Convênio ICMS nº 98 de 29/09/1994


 Publicado no DOU em 5 out 1994


Concede isenção do ICMS às saídas de veículos para locomoção de deficientes físicos e de próteses.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 137, de 07.12.1994, DOU 14.12.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional

2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 11, de 17.08.1994, DOU 24.10.1994, que ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

II - prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;

III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994."