Publicado no DOE - PR em 3 dez 2004
Súmula: Dispensa de pagamento os créditos tributários relativos ao IPVA, dos veículos baixados até 31.12.04, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam dispensados de pagamento os créditos tributários, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dos veículos baixados até 31 de dezembro de 2004, e leiloados pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, na condição de sucata.
§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 2º O §2º do art. 3º da Lei n. 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º No caso de comprovação de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de dezembro de 2004.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil