Publicado no DOE - PR em 28 dez 2005
Súmula: Acresce §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 adotando providências para pagamento do ICMS sobre veículos novos transferidos para outro Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescidos §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 14......
"§ 5º. Para efeito do disposto na parte final prevista no inciso III do § 2º deste artigo, é condição para tanto que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 15 (quinze) meses da respectiva entrada, circunstância essa que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo."
"§ 6º. O não cumprimento da condição, tratada no § 5º deste artigo, ensejará a cobrança do estabelecimento adquirente do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alínea "o" do inciso I deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento."
"§ 7º. O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 2005.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil