Publicado no DOE - PR em 20 out 2005
Súmula: Altera as partes que especifica, dos artigos 55 e 56, da Lei nº 11.580, de 14/11/96.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I - fica acrescentado o inciso XXI ao § 1º do artigo 55:
"XXI - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituído, deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações que realizar sob regime da substituição tributária."
II - O item 1 da alínea "a" do inciso XII do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - de ofício, da decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão, no final desta;"
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de outubro de 2005.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil