Publicado no DOE - PR em 9 jun 2005
Dá nova redação à alínea "x" do inciso II do art. 14 da Lei nº 11.580/96, de 14 de novembro de 1996.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A alínea "x" do inciso II do art. 14 da Lei nº 11.580/96, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"x) ladrilhos e placas de cerâmica classificados nos códigos 6907 e 6908 da NBM/SH."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de janeiro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de junho de 2005.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil