Lei nº 14.738 de 08/06/2005


 Publicado no DOE - PR em 9 jun 2005


Dá nova redação à alínea "x" do inciso II do art. 14 da Lei nº 11.580/96, de 14 de novembro de 1996.


Simulador Planejamento Tributário

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A alínea "x" do inciso II do art. 14 da Lei nº 11.580/96, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"x) ladrilhos e placas de cerâmica classificados nos códigos 6907 e 6908 da NBM/SH."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de janeiro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de junho de 2005.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil