Lei nº 15.052 de 17/04/2006


 Publicado no DOE - PR em 16 mai 2006


Súmula: Altera a alínea c, do inciso V, do art. 14, da Lei 14.260, de 22 de dezembro de 2003. (IPVA).


Substituição Tributária

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a alínea c, do inciso V, do art. 14, da Lei 14.260, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 14 São isentos de pagamento do IPVA, os veículos automotores:

V - de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

c) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso dos interditos, pelos curadores, e no caso de menor de idade com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou profunda, ou autista, pelos pais ou responsáveis legais;"

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 17 de abril de 2006.

HERMAS BRANDÃO

Presidente