Publicado no DOU em 8 jul 1994
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos situados em seu território.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 45, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999.
2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 25.07.1994, DOU 26.07.1994, que ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não inscritos, estabelecidos em seus territórios, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor não-inscrito.
§ 1º. O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em seu território, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não-inscritos para venda porta-a-porta. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS nº 33, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995)
§ 2º. O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor não-inscrito, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 33, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995)
2 - Cláusula segunda. A atribuição da responsabilidade prevista na cláusula primeira será formalizada mediante Termo de Acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino e a empresa interessada, onde serão fixadas as regras relativas à sua operacionalização.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de destino poderá condicionar a celebração do Termo de Acordo à prestação de fiança ou de outra garantia.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo a que se refere a cláusula anterior.
4 - Cláusula quarta. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com revendedores não-inscritos conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
5 - Cláusula quinta. O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.
6 - Cláusula sexta. O disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, não se aplica à sistemática de substituição tributária prevista neste Convênio.
7 - Cláusula sétima. Ficam os Estados e o DF autorizados a adotar este regime de substituição tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas neste Convênio.
8 - Cláusula oitava. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994."