Publicado no DOU em 8 jul 1994
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2026.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 29 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares, promovidas por estabelecimento gráfico, diretamente à Prefeitura Municipal encomendante, observadas as seguintes condições:
I - que os cadernos sejam personalizados, com identificação, na capa, da Prefeitura encomendante;
II - conste impresso na capa a expressão: "Destinado a distribuição gratuita aos alunos da rede escolar municipal;
III - não conste do mesmo qualquer anúncio ou propaganda política, pessoal ou da Prefeitura encomendante;
IV - o material utilizado para sua confecção não seja de luxo, principalmente a capa e a contra capa.
2 - Cláusula segunda. O Estado poderá estabelecer outras normas de controle e condições para a concessão dos benefícios previstos neste Convênio.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.