Convênio ICMS nº 52 de 30/06/1994


 Publicado no DOU em 8 jul 1994


Altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados ao Anexo II do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, os itens a seguir:

"31 - 8703.22.0501

32 - 8703.22.0599

33 - 8703.23.0500

34 - 8703.23.1001

35 - 8703.23.1002

36 - 8703.23.1099

37 - 8703.24.0801

38 - 8703.24.0899

39 - 8703.33.0200

40 - 8703.33.0600"

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:

I - em relação aos itens 33 e 39, nessa data;

II - em relação aos demais itens, a partir de 1º de janeiro de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.