Lei Nº 16016 DE 19/12/2008


 Publicado no DOE - PR em 19 dez 2008


Súmula: Introduz as alterações que especifica, na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.


Gestor de Documentos Fiscais

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Sem prejuízo dos benefícios fiscais previstos na legislação, ficam introduzidas na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, as seguintes alterações:

I - o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

I - alíquota de sete por cento nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal;

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas Leis nºs 14.895/2005 e 15.634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na Lei nº 14.985/2006.

a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar (NCM 9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200).

b) animais vivos;

c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;

d.1) água mineral (NCM 2201)

d.2) ... Vetado ...

e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou utilizadas na sua fabricação;

f) refeições industriais (NCM 2106.90.90) e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, exceto o fornecimento ou a saída de bebidas;

g) fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários; cápsulas vazias para medicamentos;

h) de higiene pessoal e limpeza:

1. xampus (NCM 3305.10.00);

2. dentifrícios (NCM 3306.10.00);

3. desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20);

4. papel higiênico (NCM 4818.10.00);

5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (NCM 4818.40);

6. escovas de dentes (NCM 9603.21.00);

7. protetor solar (NCM 3304);

i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus;

j) sacolas ecológicas;

k) de uso doméstico:

1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro (NCM 3924.10.00, 4419.00.00, 6911.10, 6912.00.00 e 7013.10.00 a 7013.49.00); talheres (NCM 8211.10.00, 8211.91.00, 8211.92.10 e NCM 82.15); panelas;

2. fogões de cozinha até quatro bocas;

3. refrigeradores e freezers até 300 litros com apenas uma porta;

4. máquinas de lavar roupa (NCM 8450.1) até seis kg;

5. máquinas de costura para fins doméstico (NCM 8452.10.00) e ferros elétricos de passar (NCM 8516.40.00);

6. chuveiros e duchas;

7. aparelhos receptores de televisão, até 29 polegadas;

l) assentos (NCM 9401); móveis (NCM 9403); suportes elásticos para camas (NCM 9404.10) e colchões (NCM 9404.2);

m) destinados à construção civil:

1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;

2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;

3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;

4. cal (NCM 2522), calcário (NCM 2521.00.00) e gesso (NCM 2520.20);

5. blocos e tijolos (NCM 6810.11.00);

6. ladrilhos e placas de cerâmica (NCM 6907 e 6908);

7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (NCM 6910.10.00 e 6910.90.00);

n) madeiras e suas obras:

1. lenha (NCM 4401.10.00);

2. madeira em bruto (NCM 4403 e 4404);

3. painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (NCM 4410 e 4411);

4. ... Vetado ...

5. molduras de madeira (NCM 4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, carretéis para cabos, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (NCM 4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas (NCM 4416); ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados (NCM 4417); obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes) (NCM 4418);

o) plásticos e suas obras:

1. blocos de espuma (NCM 3909.50.29);

2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);

3. tubos e seus acessórios (NCM 3917);

4. outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (NCM 3920);

5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (NCM 3923);

p) combustíveis:

1. combustíveis de aviação. (Redação dada ao item pela Lei nº 16.370, de 29.12.2009, DOE PR de 29.12.2009)

2. óleo diesel (NCM 2710.19.21);

3. mistura óleo diesel/biodiesel (NCM 2710.19.21);

4. gás liquefeito de petróleo (NCM 2711.19.10);

5. gás natural (NCM 2711.11.00 e 2711.21.00);

6. gás de refinaria (NCM 2711.29.90);

7. biodiesel (NCM 3824.90.29);

q) máquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecuários e agrícolas (NCM 8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437,e 8701, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90)

r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);

s) empilhadeiras (NCM 8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090), trator de esteira (NCM 8429.1190), rolo compactador (NCM 8429.4000), motoniveladoras (NCM 8429.2090), carregadeiras (NCM 8429.51.9), escavadeira hidráulica (NCM 8429.5290) e retroescavadeiras (NCM 8429.5900);

t) elevadores e monta-cargas (NCM 8428.10), escadas e tapetes rolantes (NCM 8428.40), partes de elevadores (NCM 8431.31), eixos, exceto de transmissão e suas partes (NCM 8708.5) e outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias (NCM 8716.3);

u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

v) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;

x) da indústria de automação e eletrônica:

1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa registradora eletrônica (NCM 8470.50.1); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, dos subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (NCM 8473); partes e acessórios das máquinas da posição 8471 (NCM 8473.30); outros (NCM 8473.30.19);

3. motores de passo (NCM 8501.10.1); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (NCM 8504);

4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (NCM 8523);

5 aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital (NCM 8525); receptores pessoais de radiomensagens - pager (NCM 8527.90.1);

6. aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais (NCM 8531);

7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD (NCM 8532.21.10, 8532.23.10, 8532.24.10, 8532.25.10, 8532.29.10 e 8532.30.10); resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD (NCM 8533); circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste item (NCM 8534.00.00); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais (NCM 8536.50); conectores para circuito impresso (NCM 8536.90.40); comando numérico computadorizado (NCM 8537.10.1); controlador programável (NCM 8537.10.20); controlador de demanda de energia elétrica (NCM 8537.10.30);

8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados (NCM 8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos (NCM 8542); máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições (NCM 8543);

9. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão (NCM 8544); cabos de fibras óticas (NCM 8544.70); fibras óticas (NCM 9001.10.1); feixes e cabos de fibras óticas (NCM 9001.10.20); dispositivos de cristais líquidos - LCD (NCM 9013.80.10);

10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (NCM 9018); aparelhos digitais de mecanoterapia; de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia; aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória (NCM 9019);

11. implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de titânio, de todas as formas, diâmetros e alturas, próprios para serem fixados nos ossos da mandíbula, maxilar ou zigomático, suas partes, acessórios e complementos (NCM 8108).

III - alíquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operações com:

a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);

b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);

c) embarcações de esporte e de recreio (NCM 8903);

d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;

e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);

f) perfumes e cosméticos (NCM: 3303; 3304; 3305, exceto 3305.10.00; e 3307, exceto 3307.20);

IV - alíquota de vinte e oito por cento (28%) nas operações com:

a) gasolina, exceto para aviação;

b) álcool anidro para fins combustíveis;

V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:

a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;

b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402.10.00 a 2403.99.90);

c) bebidas alcoólicas (NCM 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.

§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado;

II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

III - das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que não contribuinte do imposto.

§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea t do inciso II deste artigo, independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:

I - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;

II - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 3º Para efeito do disposto na parte final do inciso II do § 2º, é condição que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada, circunstância que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo.

§ 4º O não cumprimento da condição, tratada no § 3º, ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea t do inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se a veículos automóveis de passageiros (NCM 8703) e veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 t (NCM 8704), e não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos."

II - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 15:

"Parágrafo único. Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual."

III - a alínea b do § 6º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima."

Art. 2º O Governo do Estado a partir de janeiro de 2009, através do PROCON e IPARDES listará e acompanhará mensalmente a variação dos preços dos itens que devam sofrer redução, nas grandes redes supermercadistas, de magazines e atacados, inclusive com a divulgação dos nomes dos estabelecimentos, autorizando a adoção de medidas necessárias para que a lei atinja o objetivo proposto.

Art. 3º Nas saídas a contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos da legislação própria tenha sofrido perda total por sinistro e desde que adquiridos no estado físico imediato ao dano irreparável, será concedido o mesmo tratamento tributário do veículo usado.

Art. 4º ... Vetado ...

Art. 5º Esta lei vigerá a partir do primeiro mês subseqüente ao decurso de noventa (90) dias da data de sua publicação, exceto em relação ao art. 14 da Lei nº 11.580/1996, inciso II, a, que entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 2008.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil