Lei nº 15.760 de 14/01/2008


 Publicado no DOE - PR em 14 jan 2008


Autoriza o Poder Executivo efetuar cessão de uso do imóvel que especifica ao município de Irati e acresce alínea z-B, ao inciso II, do art. 14, da Lei nº 11.580/1996 (Lei do ICMS).


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A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a cessão de uso, ao município de Irati, do imóvel situado à Rua Coronel Pires nº 826 com área de 3.750 m2, contendo um prédio edificado em alvenaria de tijolos, com dois pavimentos, matrícula nº 7.816, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Irati.

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º, desta Lei, será utilizado, pelo município de Irati, exclusivamente para funcionamento de Secretarias e Órgãos Municipais, Telecentro "Inclusão Digital", além de atividades sócio-educacionais destinadas à comunidade, sendo retomado, a qualquer tempo, caso seja comprovada destinação diversa da estabelecida.

Art. 3º A presente cessão de uso vigorará até 31 de dezembro de 2010, prorrogável mediante consenso entre as partes.

Art. 4º Fica acrescentada alínea z-B ao inciso II, do art. 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 com a seguinte redação:

"Art. 14 .................................

II - .........................................

z-B) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH no código e especificação abaixo:

1. NCM
Produto
8414
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para ex-tração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
8443
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
8470.2
Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas.
8470.50.1
Caixa registradora eletrônica.
84.71
...vetado...
8472.90.10
Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços.
8472.90.2
 
8472.90.30
 
8472.90.5
 
8472.90.90
 
84.73
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 84.71, dos subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471.
8473.30.19
Outros.
8473.30.41
Placas-mãe (mother boards).
8473.30.42
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2.
8501.10.1
Motores de passo.
8504
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução.
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, do subitem 8517.11.00, exceto os aparelhos classificados no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação.
8518
Microfones e seus suportes, alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
8519
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.
8523
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos.
8525
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
8525.10
Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital.
8525.20
 
8527.90.1
Receptores pessoais de radiomensagens (Pager).
8528.41.20
...vetado...
8528.51.20
...vetado...
8528.71.19
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados. Outros.
8528.71.90
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. Outros.
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20.
85.31
Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais.
8532.21.10
Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD).
8532.23.10
 
8532.24.10
 
8532.25.10
 
8532.29.10
 
8532.30.10
 
85.33
Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD).
8534.00.00
Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste Anexo.
8536.50
Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais.
8536.90.40
Conectores para circuito impresso.
8537.10.1
Comando numérico computadorizado.
8537.10.20
Controlador programável.
8537.10.30
Controlador de demanda de energia elétrica.
8538.90.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, do item 8537.10.1 e dos subitens 8537.10.20 e 8537.10.30.
85.41
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.
85.42
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos.
8543
Máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo.
8544
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
8544.70.10
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de material dielétrico.
8544.70.20
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina.
8544.70.30
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínio.
8544.70.90
Outros cabos de fibras óticas.
9001.10.1
Fibras óticas.
9001.10.20
Feixes e cabos de fibras óticas.
9013.80.10
Dispositivos de cristais líquidos (LCD).
90.18
Instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária.
90.19
Aparelhos digitais de mecanoterapia; de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia; aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória.
90.28
Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição.
9032.89
Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de janeiro de 2008.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil