Publicado no DOE - PR em 8 jul 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 86ª Fica acrescentada a alínea o ao inciso II do art. 65:
"o) leite cru, nas operações interestaduais;"
Alteração 87ª Fica acrescentada a alínea b ao inciso VIII do art. 634, passando o seu parágrafo único a vigorar com a seguinte redação:
"b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
a) às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial;
b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204."
Alteração 88ª O item 16 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"16. Ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas, em operações internas, de LEITE UHT (ultra high temperature), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NCM."
Alteração 89ª Fica acrescentado o item 16-A ao Anexo III:
"16-A. Ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de quatro por cento sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em território paranaense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite.
Nota: o crédito de que trata este item será utilizado em substituição aos créditos referidos no art. 36 deste Regulamento."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Curitiba, em 8 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil