Decreto nº 2.592 de 05/05/2008


 Publicado no DOE - PR em 5 mai 2008


Institui o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, para atender e dar efetividade, no âmbito estadual, ao Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1159 DE 23/04/2015):

Art. 2º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, na qualidade de Presidente;

II - um representante da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;

III - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

VI - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;

VII - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS;

VIII - um representante do Secretário Especial para Assuntos Estratégicos - SEAE;

IX - um representante da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais - CONAMPE;

X - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP;

XI - um representante da Federação das Associações Comerciais e empresariais do Estado do Paraná - FACIAP;

XII - um representante das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Paraná - FAMPEPAR;

XIII - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;

XIV - um representante da Federação das Micro e Pequenas Indústrias do Estado do Paraná - FEMPIPAR;

XV - um representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná - FECOMERCIO-PR;

XVI - um representante da Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - FECOPAR;

XVII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná - SEBRAE-PR;

XVIII - um representante do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Paraná - SESCAP-PR;

XIX - um representante da Associação Comercial do Paraná - ACP;

XX - um representante da Associação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Oeste do Paraná - AMIC OESTE PARANA;

XXI - um representante da Associação das Micro e Pequenas Empresas de Curitiba - MICROTIBA;

XXII - um representante da Associação de Micro e Pequenas Empresas de Maringá e Região - AMPEC-MICROMAR;

XXIII - um representante da Associação dos Municípios do Paraná - AMP;

XXIV - um representante da Agência de Fomento do Paraná S.A. - FOMENTO PARANÁ;

XXV - um representante da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR;

XXVI - um representante do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;

XXVII - um representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

XXVIII - um representante da Caixa Econômica Federal - CEF;

XXIX - um representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT;

XXX - um representante do Banco do Brasil - BB.

§ 1º O Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Coordenador de Desenvolvimento Industrial e Comercial da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que será o seu Secretário Técnico.

§ 2º Os membros mencionados nos incisos II a XXX deste artigo, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados por ato do Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, para um mandato de 02 (dois) anos.

§ 3º O desempenho da função de membro do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.

Art. 3º Ao Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, caberá a coordenação das políticas de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como, acompanhar e avaliar, no Estado, os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º No prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral fará publicar, por Resolução, o Regimento Interno do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1159 DE 23/04/2015).

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições contrário.

Curitiba, em 05 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção).

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

VIRGÍLIO MOREIRA FILHO,

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

JUSSARA BORBA GUSSO,

Chefe da Casa Civil,

substituta