Publicado no DOE - PR em 5 mai 2008
Institui o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, para atender e dar efetividade, no âmbito estadual, ao Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1159 DE 23/04/2015):
Art. 2º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, na qualidade de Presidente;
II - um representante da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;
III - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;
V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
VI - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;
VII - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS;
VIII - um representante do Secretário Especial para Assuntos Estratégicos - SEAE;
IX - um representante da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais - CONAMPE;
X - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP;
XI - um representante da Federação das Associações Comerciais e empresariais do Estado do Paraná - FACIAP;
XII - um representante das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Paraná - FAMPEPAR;
XIII - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;
XIV - um representante da Federação das Micro e Pequenas Indústrias do Estado do Paraná - FEMPIPAR;
XV - um representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná - FECOMERCIO-PR;
XVI - um representante da Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - FECOPAR;
XVII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná - SEBRAE-PR;
XVIII - um representante do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Paraná - SESCAP-PR;
XIX - um representante da Associação Comercial do Paraná - ACP;
XX - um representante da Associação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Oeste do Paraná - AMIC OESTE PARANA;
XXI - um representante da Associação das Micro e Pequenas Empresas de Curitiba - MICROTIBA;
XXII - um representante da Associação de Micro e Pequenas Empresas de Maringá e Região - AMPEC-MICROMAR;
XXIII - um representante da Associação dos Municípios do Paraná - AMP;
XXIV - um representante da Agência de Fomento do Paraná S.A. - FOMENTO PARANÁ;
XXV - um representante da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR;
XXVI - um representante do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;
XXVII - um representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
XXVIII - um representante da Caixa Econômica Federal - CEF;
XXIX - um representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT;
XXX - um representante do Banco do Brasil - BB.
§ 1º O Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Coordenador de Desenvolvimento Industrial e Comercial da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que será o seu Secretário Técnico.
§ 2º Os membros mencionados nos incisos II a XXX deste artigo, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados por ato do Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º O desempenho da função de membro do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.
Art. 3º Ao Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, caberá a coordenação das políticas de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como, acompanhar e avaliar, no Estado, os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º No prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral fará publicar, por Resolução, o Regimento Interno do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1159 DE 23/04/2015).
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrário.
Curitiba, em 05 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção).
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
VIRGÍLIO MOREIRA FILHO,
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
JUSSARA BORBA GUSSO,
Chefe da Casa Civil,
substituta