Convênio ICMS nº 40 de 29/03/1994


 Publicado no DOU em 5 abr 1994


Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 109/1993, de 10.09.1993, que autoriza os Estados do Pará e de Roraima a conceder tratamento tributário especial às operações que especifica.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica incluído o Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICMS 109/1993, de 10 de setembro de 1993, relativo aos efeitos do inciso I de sua cláusula primeira.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.