Publicado no DOU em 5 abr 1994
Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 109/1993, de 10.09.1993, que autoriza os Estados do Pará e de Roraima a conceder tratamento tributário especial às operações que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica incluído o Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICMS 109/1993, de 10 de setembro de 1993, relativo aos efeitos do inciso I de sua cláusula primeira.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.