Publicado no DOE - PR em 9 abr 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007. (Operações realizadas mediante leilão)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 33ª O Capítulo XLII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE LEILÃO
Art. 621. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações de venda mediante leilão (Convênio ICMS 08/05):
I - de energia elétrica;
II - realizado pela INTERNET;
III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 155 da Constituição Federal;
IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
V - de bens de pessoas físicas, exceto produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Art. 622. Fica atribuída ao leiloeiro, domiciliado ou não em território paranaense, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido relativamente às vendas promovidas em leilão, quando a mercadoria comercializada não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS (Lei n. 11.580/96, art. 18, inciso VIII).
Art. 623. Para efeitos do disposto neste Capítulo, os leiloeiros devem:
I - emitir a Nota de Venda em Leilão (art. 32, inciso III, do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal n. 21.981/32 e Resolução Junta Comercial do Paraná 01/06);
II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes nos Anexos do Convênio ICMS 08/05, os quais passam a ter efeitos fiscais:
a) Diário de Entrada;
b) Diário de Saída;
c) Contas Correntes;
d) Protocolo;
e) Diário de Leilões;
III - comunicar, à ARE de seu domicílio tributário, mediante protocolo, com antecedência de cinco dias úteis, a data e o local de realização do leilão;
IV - entregar, na ARE de seu domicílio tributário, mediante protocolo, em até trinta dias da realização do leilão, relação dos bens arrematados, com os respectivos valores de arrematação, identificando os arrematantes (nome, CPF, endereço e telefone).
Parágrafo único. A Nota de Venda em Leilão passa, também, a ter efeitos fiscais, para fins do disposto neste Capítulo.
Art. 624. A remessa da mercadoria ou do bem para venda em leilão deverá ser acobertada por:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando promovida por contribuinte inscrito no CAD/ICMS;
II - Nota Fiscal Avulsa, nos demais casos.
§ 1º Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata este artigo devem conter:
a) no quadro "Emitente", campo "Natureza da Operação", a indicação de que se trata de remessa para venda em leilão;
b) no campo "Informações Complementares", a indicação "ICMS suspenso - remessa para leilão".
§ 2º Quando da operação de retorno da mercadoria ou do bem, sem que tenha ocorrido a arrematação;
a) o remetente, se contribuinte inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal para documentar a entrada em seu estabelecimento;
b) nos demais casos, a operação de devolução será acobertada por qualquer documento que indique a origem e o destino, e o motivo relacionado com a ausência de arrematação.
Art. 625. Nas notas fiscais mencionadas no art. 624 deverá estar consignada, como base de cálculo, na seguinte ordem:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.
Art. 626. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão, bem como no seu posterior retorno.
Parágrafo único. A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo encerra:
a) na saída da mercadoria arrematada;
b) com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria;
c) após o prazo de noventa dias da emissão das notas fiscais previstas no art. 624, sem o retorno à origem.
Art. 627. Respeitados os limites previstos na legislação, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão, o direito ao crédito do imposto:
I - destacado na nota fiscal emitida por contribuinte inscrito no CAD/ICMS,
II - recolhido em GR-PR, desde que esta guia esteja acompanha da Nota de Venda em Leilão e do respectivo Termo de Arrematação, se for o caso, emitidos pelo leiloeiro.
Art. 628. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente de arremate:
I - se a mercadoria não tiver sido anteriormente remetida ao leiloeiro:
a) o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, em nome do arrematante, destacando o imposto quando devido e informando no quadro "Informações Complementares" tratar-se de mercadorias arrematadas em leilão, identificando o local de sua realização;
b) nas situações em que a mercadoria originária do Estado do Paraná não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o leiloeiro deverá:
1. emitir Nota de Venda em Leilão relativamente à venda da mercadoria arrematada;
2. recolher o imposto, se devido, em favor do Estado do Paraná, em GNRE, se o leilão ocorrer em outra unidade federada, ou em GR-PR, nos demais casos;
II - se a mercadoria tiver sido anteriormente remetida ao leiloeiro:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A:
1. em nome do arrematante da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, informando no quadro "Informações Complementares" tratar-se de mercadoria arrematada em leilão, identificando o local de sua realização e o número da nota fiscal de remessa;
2. para documentar a entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto, quando da operação de retorno simbólico da mercadoria ou do bem;
b) quando a remessa da mercadoria, originária do Estado do Paraná, não tiver sido feita por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o leiloeiro adotará os procedimentos previstos na alínea "b" do inciso I deste artigo;
§ 1º Nos casos previstos na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II, a saída da mercadoria deverá ser acobertada pela Nota de Venda em Leilão e pelo Termo de Arrematação emitidos pelo leiloeiro e pela guia de recolhimento do ICMS.
§ 2º Nas notas fiscais modelo 1 e 1-A e na Nota de Venda em Leilão, previstas nos incisos I e II, deverá estar consignado, como base de cálculo do ICMS, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro.
Art. 628-A. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, na hipótese de leilão judicial.
Parágrafo único. O ICMS devido na arrematação de mercadorias realizada em leilão judicial deve ser pago pelo arrematante, em GR-PR, na data da expedição da Carta de Arrematação ou de Adjudicação."
Art. 2º Fica prorrogado para 1º.05.2008 o termo de início de vigência dos artigos 621 a 628 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Curitiba, em 9 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil