Convênio ICMS nº 39 de 29/03/1994


 Publicado no DOU em 5 abr 1994


Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICM 10/1981, de 23.10.1981, que estabelece disciplina para pagamento do ICMS pelas entradas de mercadorias importadas, permitindo a escrituração do crédito no período em que ocorreu o recolhimento.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1994, as disposições do Convênio ICM 10/1981, de 23 de outubro de 1981.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1994.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.