Publicado no DOU em 5 abr 1994
Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Pernambuco a não exigir o ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior pela CODEVASF.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais e de Pernambuco autorizados a não exigir o pagamento do ICMS da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, incidente na entrada das mercadorias constantes da:
I - Guia de Importação nº 1957-93/000838-0, de 28 de junho de 1993, classificadas nos códigos 8413.81.0000 e 8413.91.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao Projeto Jaiba, localizado no município mineiro do mesmo nome, para uso no sistema de irrigação de solo;
II - Guia de Importação nº 0452-94/000088-0, de 21 de janeiro de 1994, destinadas à implantação de uma unidade de mudas no perímetro irrigado Senador Nilo Coelho e montagem de laboratório de projeção meristemática no Centro de Pesquisa Agropecuária, no Trópico Semi-árido, e CPATSA, da EMBRAPA, no município de Petrolina.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput desta cláusula só fruirá em relação aos produtos:
1. adquiridos através de concorrência internacional realizada por força de acordo de financiamento do Banco Mundial de nº 3013-BR;
2. adquiridos com recursos oriundos do financiamento mencionado no item anterior;
3. adquiridos com isenção ou tributadas à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.