Publicado no DOE - PR em 3 jun 2009
Súmula: Dispõe que será cassada a eficácia da inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, dos estabelecimentos que forem flagrados comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos estabelecimentos que forem flagrados comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas.
Parágrafo único. Nos casos de comprovação de fraude ou das irregularidades dispostas no caput deste artigo, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado a ser encaminhado à Secretaria da Fazenda, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18781 DE 16/05/2016).
Art. 2º A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 3º O Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado do Paraná, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereços de funcionamento.
Art. 4º Com a cassação da inscrição estadual ficam vedadas:
I - a restituição ou autorização para o aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;
II - a restituição ou autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;
III - a transferência de saldo de crédito de um estabelecimento para outro;
IV - a restituição ou amortização para o aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto pago a maior, no regime de substituição tributária com centralização de cobrança que resultar como crédito de revenda de produtos provenientes de cargas roubadas, conforme definida em legislação federal.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual no uso de sua competência exclusiva, regulamentará a presente Lei, permitindo a eficácia de seus dispositivos voltados ao combatente sistêmico ao roubo de cargas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 3 de junho de 2009.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil
NEY LEPREVOST
Deputado Estadual