Convênio ICMS nº 12 de 29/03/1994


 Publicado no DOU em 5 abr 1994


Revoga dispositivo do Convênio ICMS nº 67/1990, de 12.12.1990, que concede isenção na exportação de produtos primários.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, considerando que, até meados de 1978, a exportação de ovos não estava alcançada pela isenção outorgada aos produtos primários;

Considerando que as operações internas e interestaduais com ovos estavam beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM nº 44/1975, de 10 de dezembro de 1975;

Considerando que o Convênio ICM nº 17/1978, de 15 de junho de 1978, incluiu entre os produtos primários beneficiados com aquela isenção os ovos férteis de galinha ou perua;

Considerando que o Convênio ICMS nº 67/1990, de 12 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a outorga da isenção à exportação de produtos primários, incluiu genericamente "ovos" entre os produtos beneficiados, além de manter a previsão expressa de "ovos férteis de galinha ou de perua", não obstante estes já estivessem abrangidos por aqueles, demonstrando que em relação aos ovos férteis somente se aplicava a isenção aos de galinha e de perua;

Considerando que nunca houve dúvida de que a isenção nas operações interestaduais, prevista no mencionado Convênio ICM nº 44/1975, com ovos abrangia, também, os férteis;

Considerando que, numa precipitada interpretação, como tem ocorrido, do Convênio ICM nº 44/1975, em confronto com o que dispõe o Convênio ICMS nº 67/1990 pode conduzir o exegeta a uma não desejada conclusão de que a expressão "ovos", constante do primeiro Convênio, não alcança os "ovos férteis", como parece acontecer no segundo Convênio, que expressamente menciona tais produtos, além da expressão genérica "ovos";

Considerando que à expressão genérica nunca se negou a amplitude que realmente se buscou e que é impossível admitir-se possa um terceiro Convênio, que nenhuma alteração lhe efetuou, restringir o seu alcance;

Considerando absolutamente desnecessária a previsão isolada dos "ovos férteis de galinha ou de perua", quando já há previsão genérica a alcançá-los, mesmo porque a eventual existência de exportação de ovos férteis de outros animais é inexpressiva, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 67/1990, de 12 de dezembro de 1990:

"V - pintos de um dia."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.