Publicado no DOU em 5 abr 1994
Altera a redação de dispositivos do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26.09.1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do subitem 33.03 do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991:
"3303 - Outras:"
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados ao Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, os seguintes produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - árvore de natal | 8481.10.0100 |
II - válvula | 7307.19.0300 |
III - manifold | 8481.80.9901 |
IV - packer (obturador) | 8479.89.9900 |
V - brocas | 8207.12.0100 |
VI - válvula tipo gaveta | 8481.80.9901 |
VII - válvula tipo borboleta | 8481.80.9909 |
VIII - válvula tipo esfera | 8481.80.9905 |
IX - mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.9900 |
X - cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.0300 |
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.