Decreto nº 4.334 de 25/02/2009


 Publicado no DOE - PR em 25 fev 2009

Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando os Protocolos ICMS nºs 129/2008, 130/2008 e 131/2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 210ª O inciso X do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - na substituição tributária, em relação a operações subsequentes:

a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. 478;

b) até o dia dez do mês subsequente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 4º do art. 489;

c) nos prazos previstos no inciso XXIV, nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênios ICMS nºs 45/1999 e 6/2006);

d) nas operações com combustíveis:

1. até o dia dez do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os itens 2 e 4;

2. até o dia quinze do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense;

3. até o dia dez do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 3/1999), exceto no que se refere ao item 4;

4. a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria;

5. no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço, na importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;

e) até o dia nove do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do § 1º do art. 524 (Convênio ICMS nº 83/2000);

f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas:

1. nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS nºs 11/1991 e 86/2007);

2. de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS nº 20/2005);

3. nas operações com veículos (Convênios ICMS nºs 132/1992, 52/1993 e 88/1994);

4. nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS nº 32/1993);

5. nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 37/1994, cláusula quinta);

6. nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS nº 74/1994);

7. nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, slide, disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS nºs 19/1985, 35/1998 e 38/1998);

8. nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolos ICMS nº s 26/2004, 87/2007 e 91/2007);

9. nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow (Protocolo ICMS nº 90/2007);

10. nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS nº 92/2007);

11. nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS nº 41/2008);

12. nas operações com produtos farmacêuticos (Convênios ICMS nºs 76/1994 e 19/2008);

13. nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (Protocolos ICMS nºs 16/1985 e 129/2008);

14. nas operações com lâmpadas elétricas (Protocolos ICMS nºs 17/1985 e 130/2008);

15. nas operações com pilhas e baterias elétricas (Protocolos ICMS nºs 18/1985 e 131/2008);

g) até o dia dez do mês subsequente ao das saídas nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92 (Convênio ICMS nº 3/1999);

h) até o dia quinze do mês subsequente ao das saídas nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/1991)."

Alteração 211ª Fica acrescentada a Seção XXI ao Capítulo XX do Título III:

"Seção XXI Das Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear Descartável e Isqueiro

Art. 536-P. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem, a revendedores localizados no território paranaense, os produtos abaixo relacionados, classificados nos seguintes códigos NBM/SH:

I - navalhas e aparelhos de barbear - aparelhos - 8212.10.20;

II - lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras - lâminas - 8212.20.10;

III - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis - 9613.10.00.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolos ICMS nºs 16/1985 e 129/2008).

Art. 536-Q. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente.

§ 1º Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do IPI, do frete ou do carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de trinta por cento.

§ 2º O valor inicial para o cálculo de que trata o § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista."

Alteração 212ª Fica acrescentada a Seção XXII ao Capítulo XX do Título III:

"Seção XXII

Das Operações com Lâmpada Elétrica

Art. 536-R. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem a revendedores localizados no território paranaense, os produtos relacionados, classificados nas seguintes posições da NBM/SH:

I - lâmpada elétrica ou eletrônica - 8539 e 8540;

II - reator e starter - 8504.10.00 e 8536.50.90.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolos ICMS nºs 17/1985 e 130/2008).

Art. 536-S. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente.

§ 1º Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do IPI, do frete ou do carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de quarenta por cento.

§ 2º O valor inicial para o cálculo de que trata o § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista."

Alteração 213ª Fica acrescentada a Seção XXIII ao Capítulo XX do Título III:

"Seção XXIII

Das Operações com Pilhas e Baterias Elétricas

Art. 536-T. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, que destinem pilhas e baterias elétricas, classificadas nas posições 8506 da NBM/SH, com destino a revendedores localizados no território paranaense (Protocolos ICMS nºs 18/1985 e 131/2008).

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolos ICMS nºs 18/1985 e 130/2008).

Art. 536-U. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente.

§ 1º Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do IPI, do frete ou do carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de quarenta por cento.

§ 2º O valor inicial para o cálculo de que trata o § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista."

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que tratam as alterações 211ª, 212ª e 213ª, introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de março de 2009, deverão:

I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária;

II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de abril de 2009, e as demais parcelas nos meses subsequentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de março de 2009;

b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a em dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

c) efetuar o pagamento da primeira parcela em GR-PR, até o dia quinze do mês de maio de 2009, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

§ 3º O pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma única parcela, na hipótese de as mercadorias terem ingressado no estabelecimento após 31 de março de 2009, sem que o remetente estivesse obrigado à retenção do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2009.

Curitiba, em 25 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil