Publicado no DOU em 5 abr 1994
Dispõe sobre adesão dos Estados que especifica ao Convênio ICMS 39/93, de 30.04.1993, que autoriza a concessão de crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam incluídos os Estados do Acre, do Espírito Santo, do Rio Grande do Sul e de Rondônia na enumeração dos Estados contida no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.