Decreto Nº 4189 DE 22/01/2009


 Publicado no DOE - PR em 22 jan 2009


Prorroga para 1º de abril de 2009 o termo de início de vigência das alterações 171ª e 172ª, que tratam da aplicação do regime da substituição tributária às operações com produtos farmacêuticos, introduzidas, no RICMS/PR, (Decreto Nº 1980/2007), pelo art. 1º do Decreto Nº 4007/2008.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta

Art. 1º Fica prorrogado para 1º de abril de 2009 o termo de início de vigência das alterações 171ª e 172ª, que tratam da aplicação do regime da substituição tributária às operações com produtos farmacêuticos, introduzidas, no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º do Decreto nº 4.007, de 17 de dezembro de 2008.

Art. 2º O caput, o inciso III e as alíneas a e c do § 3º do art. 2º do Decreto nº 4.007, de 17 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 172ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de março de 2009, deverão:

III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de abril de 2009, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.

a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de março de 2009;

c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de maio de 2009, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes."

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 22 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil