Convênio ICMS nº 2 de 29/03/1994


 Publicado no DOU em 5 abr 1994


Altera o Convênio ICMS nº 60/1993, de 10.09.1993, para estender o benefício fiscal a importações decorrentes de arrendamento mercantil.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 60/1993, de 10 de setembro de 1993, o § 1º, com a redação que se segue, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 2º:

"§ 1º O disposto nesta cláusula se estende, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:

1. à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;

2. à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.