Publicado no DOE - PR em 10 nov 2009
Súmula: Estabelece procedimentos para a Defesa Prévia prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 107/2005 e no inciso II, alínea "a" do art. 670 do Regulamento do ICMS.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 88, de 31 de agosto de 2005, e em conformidade com o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005, com a nova redação da Lei Complementar nº 118, de14 de fevereiro de 2007, e o Decreto nº 5.568, de 14.10.2009, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Antes da lavratura de auto de infração o Auditor Fiscal emitirá o documento:
"Notificação para Apresentação de Defesa Prévia" onde descreverá de forma clara e precisa a infração averiguada, anexará os documentos necessários para sua caracterização e identificará os dispositivos da legislação que foram infringidos.
1.1. A "Notificação para Apresentação de Defesa Prévia" não se aplica aos autos de infração decorrentes de infrações fiscais no transporte de mercadorias ou outras de configuração instantânea, entendidas essas como sendo as constatadas em concomitância às suas ocorrências;
1.2. Não será obrigatória a anexação de documentos quando emitidos pelo próprio notificado e desde que estejam relacionados e perfeitamente identificados em Termo de Apreensão ou outro documento, devidamente assinado por Auditor Fiscal e pelo contribuinte fiscalizado.
2. Será concedido ao contribuinte o prazo de dez dias, contados a partir da ciência da notificação, para contraditar as irregularidades apontadas.
2.1. A falta de apresentação da Defesa Prévia constitui renuncia tácita dessa prerrogativa, não impedindo o lançamento de ofício e não implicando confissão dos fatos descritos na notificação.
2.2. A apresentação da Defesa Prévia não configura rito contraditório.
2.3. A Defesa Prévia Comportará questões de fato e de direito.
3. A Defesa Prévia deverá ser protocolizada pelo contribuinte preferencialmente na repartição fiscal do seu domicílio tributário, cabendo à essa unidade administrativa encaminhá-Ia imediatamente ao Auditor Fiscal para manifestação acerca das justificativas apresentadas.
4. O Auditor Fiscal elaborará Informação Fiscal contendo a descrição das irregularidades apontadas na notificação, resumo das razões apresentadas pelo contribuinte e a fundamentação do seu acatamento integral ou parcial, ou do seu não acatamento.
4.1. Integrarão a Informação Fiscal todos os elementos citados no item 1 e a eventual Defesa Prévia apresentada pelo notificado.
5. Será dada ao contribuinte ciência da Informação Fiscal, sendo que, em caso de lavratura de auto de infração, a Informação Fiscal deverá ser anexada aos autos.
5.1. O campo 7 do auto de Infração mencionará expressamente o número da "Notificação para Apresentação da Defesa Prévia" emitida, bem como se ela foi ou não apresentada.
5.2. Os documentos mencionados no item 1 não serão objeto de novo fornecimento de cópias ao interessado, exceto no caso de expresso requerimento, a ser analisado pontualmente, sem prejuízo da vista aos autos prevista no inciso XIII do art. 56 da Lei nº 11.580/1996.
5.3. No caso de lavratura de auto de infração, a ciência da Informação Fiscal será feita concomitantemente com a ciência daquele.
6. Quando do protocolado não resultar lavratura de auto de infração, deverá ser arquivado por seis anos na Inspetoria Regional de Fiscalização, mediante despacho do Inspetor.
7. A análise da Defesa Prévia e a elaboração da Informação Fiscal terão precedência sobre as outras atividades fiscais.
8. A "Notificação para Apresentação de Defesa Prévia" obedecerá ao modelo constante no Anexo Único.
9. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a NPF nº 19/2007.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 03 de novembro de 2009.
Vicente Luís Tezza,
DIRETOR.