Publicado no DOE - PR em 22 out 2009
Súmula: Re-Ratificação da Resolução nº 70/2009 - CEMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental para Empreendimentos Industriais, haja vista revisão do texto de alguns dos artigos da referida norma.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, alterada pelas Leis nºs 8.289, de 07 de maio de 1986 e 8.485, de 03 de junho de 1987 e 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, pelo disposto no Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2001 e;
Considerando a necessidade de revisão do texto dos arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução nº 0070/2009, cuja alteração não afeta o conteúdo da norma, de modo que a sua segurança jurídica resta preservada.
Resolve:
Art. 1º Alterar a redação do caput do art. 5º da Resolução nº 70/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. Ficam passíveis de licenciamento ambiental simplificado os empreendimentos com as características constantes no quadro abaixo."
Empreendimento/Atividade | volume de transformação ou produção (limite máximo) ou numero Maximo de funcionários |
Abatedouro de aves | 3000 aves/mês |
Abatedouro de suínos | 60 cabeças/mês |
Abatedouro de bovinos | 30 cabeças/mês |
Abatedouro de ovinos | 60 cabeças/mês |
Unidade de processamento de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos | 200 Kg de carne processada/dia |
Unidade de classificação de ovos | 300 dúzias/dia |
Fabrica de embutidos e defumados | 1000 Kg de carne processada/dia |
Laticínios (resfriamento e envase) | 1250 l de leite/dia |
Laticínios (queijo e manteiga) | 800 l de leite/dia |
Laticínios (doce de leite) | 800 l de leite/dia |
Fabrica de conservas salgadas | 250 Kg de matéria prima/dia |
Fabrica de geléias conservas doces | 250 Kg de matéria prima/dia |
Açúcar mascavo e rapadura | 3000 Kg de cana moída/dia |
Indústria de doces, chocolates, balas | 200 Kg de produto/dia |
Industria de processamento de frutas | 500 l de suco/dia |
Industria de biscoitos e bolachas | 300 Kg de produto/dia |
Industria de beneficiamento de madeira | 10 funcionários |
Industria de farinha de mandioca | 500 Kg de mandioca/dia |
Transbordo e armazenamento de cereais em áreas rurais | 500 t (capacidade de estocagem) |
Ervateira | 10 funcionários |
Industria cerâmica | 10 funcionários |
Industria de farinha de milho | 100 Kg de milho/dia |
Produção de vinho | 2000 Kg de uva processada/dia |
Produção de vinagre | 300 l/dia |
Produção de sucos | 600 l/dia |
Destilaria de álcool e cachaça | 1000 Kg de cana moída/dia |
Torrefação e empacotamento de chá | 50 Kg de chá/dia |
Torrefação e empacotamento de café | 120 Kg de materia/dia |
Tratamento de superfície | Até 10 m3/dia(1) |
Unidade de processamento de mel | 12.000 Kg de mel/ano |
Fornos para produção de carvão | Empreendimentos até 5 (cinco) fornos de carvão, com capacidade máxima de processamento de 20 m3/mês de lenha/forno (2) |
"(1) Vazão de efluentes líquidos gerados no processo
(2) Limite máximo/ano
(3) Não serão permitidas instalações de fornos para produção de carvão em área urbana.
Art. 2º Altera-se a redação do item "d" e "e" do inciso I do art. 6º, que trata do requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.6º .....
I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS
d) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art. 46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;
e) Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados no item d, os mesmos deverão ser apresentados antes do inicio da operação da atividade ou empreendimento sob pena de cancelamento da licença Ambiental;"
Art. 3º Altera-se a redação do caput do art. 7º, e a redação do item "d" e "e" do inciso I do referido artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os Empreendimentos Industriais não compreendidos nos arts. 4º e 5º deverão requerer as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.
I - LICENÇA PRÉVIA
d) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art. 46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;
e) Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados no item d, os mesmos deverão ser apresentados antes do inicio da operação da atividade ou empreendimento sob pena de cancelamento do Licenciamento ambiental já realizado."
Art. 4º Altera-se a redação do caput do art. 8º e a redação da letra "e" e a supressão da letra "f" do inciso I e II do referido artigo, que trata de empreendimentos já instalados, e passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.8º onde se lê parágrafo única, leia-se parágrafo único.
I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS DE REGULARIZAÇÃO
e) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art. 46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;
II - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO DE REGULARIZAÇÃO
e) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art. 46 a 57 da Resolução CEMA 65 de 1 de julho de 2008."
Art. 5º Altera-se a redação do caput do art. 9º
"Art. 9º onde se lê Art. 6º leia-se art. 6º, 7º e 8º desta Resolução".
Art. 6º Ficam ratificadas as demais cláusulas constantes da Resolução nº 70/2009-CEMA.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente