Resolução CEMA nº 72 de 22/10/2009


 Publicado no DOE - PR em 22 out 2009


Súmula: Re-Ratificação da Resolução nº 70/2009 - CEMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental para Empreendimentos Industriais, haja vista revisão do texto de alguns dos artigos da referida norma.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Estadual do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, alterada pelas Leis nºs 8.289, de 07 de maio de 1986 e 8.485, de 03 de junho de 1987 e 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, pelo disposto no Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2001 e;

Considerando a necessidade de revisão do texto dos arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução nº 0070/2009, cuja alteração não afeta o conteúdo da norma, de modo que a sua segurança jurídica resta preservada.

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação do caput do art. 5º da Resolução nº 70/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. Ficam passíveis de licenciamento ambiental simplificado os empreendimentos com as características constantes no quadro abaixo."

Empreendimento/Atividade
volume de transformação ou produção (limite máximo) ou numero Maximo de funcionários
Abatedouro de aves
3000 aves/mês
Abatedouro de suínos
60 cabeças/mês
Abatedouro de bovinos
30 cabeças/mês
Abatedouro de ovinos
60 cabeças/mês
Unidade de processamento de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos
200 Kg de carne processada/dia
Unidade de classificação de ovos
300 dúzias/dia
Fabrica de embutidos e defumados
1000 Kg de carne processada/dia
Laticínios (resfriamento e envase)
1250 l de leite/dia
Laticínios (queijo e manteiga)
800 l de leite/dia
Laticínios (doce de leite)
800 l de leite/dia
Fabrica de conservas salgadas
250 Kg de matéria prima/dia
Fabrica de geléias conservas doces
250 Kg de matéria prima/dia
Açúcar mascavo e rapadura
3000 Kg de cana moída/dia
Indústria de doces, chocolates, balas
200 Kg de produto/dia
Industria de processamento de frutas
500 l de suco/dia
Industria de biscoitos e bolachas
300 Kg de produto/dia
Industria de beneficiamento de madeira
10 funcionários
Industria de farinha de mandioca
500 Kg de mandioca/dia
Transbordo e armazenamento de cereais em áreas rurais
500 t (capacidade de estocagem)
Ervateira
10 funcionários
Industria cerâmica
10 funcionários
Industria de farinha de milho
100 Kg de milho/dia
Produção de vinho
2000 Kg de uva processada/dia
Produção de vinagre
300 l/dia
Produção de sucos
600 l/dia
Destilaria de álcool e cachaça
1000 Kg de cana moída/dia
Torrefação e empacotamento de chá
50 Kg de chá/dia
Torrefação e empacotamento de café
120 Kg de materia/dia
Tratamento de superfície
Até 10 m3/dia(1)
Unidade de processamento de mel
12.000 Kg de mel/ano
Fornos para produção de carvão
Empreendimentos até 5 (cinco) fornos de carvão, com capacidade máxima de processamento de 20 m3/mês de lenha/forno (2)

"(1) Vazão de efluentes líquidos gerados no processo

(2) Limite máximo/ano

(3) Não serão permitidas instalações de fornos para produção de carvão em área urbana.

Art. 2º Altera-se a redação do item "d" e "e" do inciso I do art. 6º, que trata do requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.6º .....

I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

d) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art. 46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;

e) Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados no item d, os mesmos deverão ser apresentados antes do inicio da operação da atividade ou empreendimento sob pena de cancelamento da licença Ambiental;"

Art. 3º Altera-se a redação do caput do art. 7º, e a redação do item "d" e "e" do inciso I do referido artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os Empreendimentos Industriais não compreendidos nos arts. 4º e 5º deverão requerer as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.

I - LICENÇA PRÉVIA

d) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art. 46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;

e) Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados no item d, os mesmos deverão ser apresentados antes do inicio da operação da atividade ou empreendimento sob pena de cancelamento do Licenciamento ambiental já realizado."

Art. 4º Altera-se a redação do caput do art. 8º e a redação da letra "e" e a supressão da letra "f" do inciso I e II do referido artigo, que trata de empreendimentos já instalados, e passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.8º onde se lê parágrafo única, leia-se parágrafo único.

I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS DE REGULARIZAÇÃO

e) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art. 46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;

II - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO DE REGULARIZAÇÃO

e) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art. 46 a 57 da Resolução CEMA 65 de 1 de julho de 2008."

Art. 5º Altera-se a redação do caput do art. 9º

"Art. 9º onde se lê Art. 6º leia-se art. 6º, 7º e 8º desta Resolução".

Art. 6º Ficam ratificadas as demais cláusulas constantes da Resolução nº 70/2009-CEMA.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente