Publicado no DOE - PR em 3 ago 2009
SÚMULA. Divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no Regulamento do ICMS, e adota outras providências.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte NPF - Norma de Procedimento Fiscal:
1. Nos termos do Protocolo ICMS nº 77/2008, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no Convênio ICMS nº 143/2006 e introduzida no Regulamento do ICMS, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF nº 066/2009", disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, contida no arquivo denominado "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF nº 66/2009.pdf", que tem por chave de codificação digital a seqüência "ed52cc49c599a91654babddad61d6ac9", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
2. A empresa incorporada ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF nº 66/2009", referida no item 1, assim como todas as filiais destes localizadas no território paranaense, ficam também Escrituração Fiscal Digital - EFD.
3. Ficam revogadas as Normas de Procedimento Fiscal nº 113, de 19 de dezembro de 2008 e nº 5, de 16 de janeiro de 2009.
4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo "Data da obrigatoriedade da EFD - Início" da "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF nº 66/2009" e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 28 de julho de 2009.
VICENTE LUIS TEZZA
Diretor