Convênio ICMS nº 124 de 11/12/1995


 Publicado no DOU em 13 dez 1995


Altera o Convênio ICMS 161/1994, de 07.12.1994, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias da cesta básica para distribuição a famílias carentes.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 161/1994, de 7 de dezembro de 1994, passa a viger com a redação a seguir, renumerando-se o parágrafo único da mesma cláusula para § 2º:

"§ 1º A isenção prevista nesta cláusula aplica-se, também, ao serviço de transporte relativo às saídas de mercadoria destinada ao programa de apoio às famílias carentes."

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir o pagamento do imposto relacionado com as prestações de serviço de transportes relativas às saídas de mercadorias destinadas ao programa de apoio às famílias carentes, prestados até a vigência inicial deste Convênio.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.