Publicado no DOE - PR em 23 dez 2010
Súmula Dispõe que é direito de o consumidor saber, antes, durante a negociação e depois da compra, o valor dos impostos embutidos no preço do produto ou do serviço, conforme especifica.
(Revogado pela Lei Nº 22130 DE 09/09/2024, efeitos a partir de 10/03/2025):
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É direito de o consumidor saber, antes, durante a negociação e depois da compra, o valor dos impostos embutidos no preço do produto ou do serviço.
§ 1º A divulgação dos preços deve ser feita de forma destacada e acessível, permitindo que o consumidor diferencie imediatamente o valor do produto do valor dos impostos embutidos no preço final.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a toda e qualquer exposição pública para a venda, inclusive em vitrines e similares.
§ 3º O disposto neste artigo é inaplicável à propaganda comercial, que deve observar a legislação federal pertinente.
§ 4º Esta lei somente é aplicável às empresas que se enquadrem no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O Poder Executivo pode regulamentar a presente lei e dispensar categorias econômicas de seu cumprimento, quando esse for inviável.
Parágrafo único. A ausência de regulamentação não impede a eficácia imediata da presente Lei.
Art. 3º Qualquer cidadão tem legitimidade para representar ao Ministério Público ou aos órgãos de defesa do consumidor informando sobre o descumprimento desta Lei.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas na presente Lei, sujeitará ao infrator a multa no montante equivalente a 30 UFPs-PR - Unidade Fiscal Padrão do Estado do Paraná, a ser aplicada pelo PROCON/PR.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
José Moacir Favetti
Secretária do Estado da Justiça e da Cidadania
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Ney Caldas
Chefe da Casa Civil
Osmar Bertoldi
Deputado Estadual