Publicado no DOE - PR em 12 mai 2010
Súmula: Dispõe que as administradores de cartões de crédito que atuam no Estado ficam obrigadas a incluir os dados que especifica, de forma destacada, na correspondência enviada aos consumidores e na sua página na Internet.
(Revogado pela Lei Nº 22130 DE 09/09/2024, efeitos a partir de 10/03/2025):
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as administradores de cartões de crédito que atuam no Estado obrigadas a incluir, de forma destacada, na correspondência enviada aos consumidores e na sua página na Internet, os seguintes dados:
I - razão social;
II - endereço completo da sede ou da filial;
III - telefone de atendimento ao consumidor;
IV - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de maio de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Ney Caldas
Chefe da Casa Civil
Osmar Bertoldi
Deputado Estadual