Publicado no DOE - PR em 16 nov 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 520ª A alínea "s" do inciso II do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira (8429.1190); rolo compactador (8429.4000); motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras (8429.519); escavadeira hidráulica (8429.5290) e retroescavadeiras (8429.5900);"
Alteração 521ª O caput das alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 531 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) saída de veículo do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo:
b) saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste para o Paraná, bem como saída de veículo do Paraná para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo:"
Alteração 522ª O § 3º do art. 536-I passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados no caput, quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos."
Alteração 523ª O § 3º do art. 536-N passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos."
Alteração 524ª O item 29 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"29 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na NCM (Convênio ICMS nºs 47/1997, 38/2005 e 126/2010):
a) barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00;
b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
1. sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00;
2. outros - 8713.90.00;
c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00;
d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
1. próteses articulares:
1.1. femurais - 9021.31.10;
1.2. mioelétricas - 9021.31.20;
1.3. outras - 9021.31.90;
2. outros:
2.1. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.10.10;
2.2. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.10.20;
3. partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.10.91;
2. outros - 9021.10.99;
e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.39.91;
f) outras partes e acessórios - 9021.39.99;
g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00;
h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92.
Nota: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."
Alteração 525ª O caput do item 22 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 3:
"22 Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil (Convênio ICMS nº 58/1999; art. 373. do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009):
3. a proporcionalidade a que se refere este item será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do ICMS originalmente devido."
Alteração 526ª Fica acrescentado o item 6-A ao Anexo III:
"6-A. Nas saídas interestaduais de CAFÉ EM COCO E BENEFICIADO, no percentual de onze por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de doze por cento e no percentual de seis por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de sete por cento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos."
Alteração 527ª O caput do item 18-A o Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"18-A. Até 31.5.2011, ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL, calculado o imposto nos seguintes percentuais:"
Alteração 528ª O item 21-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"21-A. Nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO resultante do processo de industrialização de soja não transgênica, devidamente reconhecida por órgãos competentes, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a quatro por cento.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001;
2. implica o não aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de ativo imobilizado;
3. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda."
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes até a data da publicação deste Decreto, em consonância com o disposto na alteração 524ª posta no seu art. 1º.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 01.04.2009 até a data da publicação deste Decreto, em consonância com o disposto na alteração 523ª posta no seu art. 1º.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16.8.2010 em relação à alteração 527ª; a partir de 01.09.2010, em relação à alteração 528ª; e a partir de 01.11.2010, em relação à alteração 526ª.
Curitiba, em 16 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado
NEY CALDAS,
Chefe da Casa Civil
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda