Decreto nº 6.855 de 05/05/2010


 Publicado no DOE - PR em 5 mai 2010


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando os Protocolos ICMS firmados e os Ajustes SINIEF e Convênios ICMS celebrados na 137ª reunião ordinária do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 443ª O § 8º do art. 322 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas (Convênios ICMS nºs 13/2009 e 6/2010)."

Alteração 444ª A alínea "c" do inciso IV e o § 5º do art. 328 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6º:

"c) informem, conjunta e previamente, na forma definida em NPF, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para esse tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, de inclusão ou de exclusão de série ou de subsérie adotadas (Convênios ICMS nºs 13/2009 e 6/2010).

§ 5º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito na Seção VIII do Capítulo XVII do Título III, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênios ICMS nºs 13/2009 e 6/2010):

I - das empresas impressora e emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série e subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das isentas, das outras e de outros valores que não compreendem a base de cálculo;

III - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e seu "e-mail".

§ 6º A obrigatoriedade da entrega do arquivo de que trata o § 5º persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou das Notas Fiscais de Serviços de Comunicações - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros."

Alteração 445ª O parágrafo único do art. 536-C passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 90/2007, 47/2008, 3/2009, 190/2009, 40/2010 e 56/2010)."

Alteração 446ª O § 2º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS nºs 76/1994, 19/2008 e 25/2010)."

Alteração 447ª O § 4º do art. 617 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O disposto neste Capítulo não se aplica aos prestadores localizados nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal (Convênio ICMS nº 29/2010)."

Alteração 448ª Fica acrescentada a nota 3 ao item 5 do Anexo I:

"3. na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver (Convênio ICMS nº 50/2010):

a) cinquenta por cento do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de cem por cento do conteúdo da apresentação original registrada na Anvisa;

b) na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;

c) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde."

Alteração 449ª Fica acrescentado o item 5-A ao Anexo I:

"5-A. Saídas internas de mercadorias, até 31.12.2011, promovidas pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO MON - MUSEU OSCAR NIEMEYER, CNPJ 05.695.855/0001-06, CAD/ICMS nº 90301031-20 (Convênio ICMS nº 47/2010).

Notas:

1. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

2. a isenção de que trata este item poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no Museu Oscar Niemeyer."

Alteração 450ª Fica acrescentado o item 32-B ao Anexo I:

"32-B. Operações e prestações referentes a aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas por meio do DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio ICMS nº 43/2010).

Nota: a isenção prevista neste item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)."

Alteração 451ª Fica acrescentado o item 37-B ao Anexo I:

"37-B. Saídas, até 31.7.2010, de mercadorias destinadas a entidades governamentais, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relacionadas, em decorrência de DOAÇÃO para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti (Convênio ICMS nº 4/2010).

Nota: não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e nas prestações de que trata este item."

Alteração 452ª A tabela constante do item 46 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 52/2010):

Posição
Descrição
NCM
1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidos pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
9030.89.90
4
Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1 MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo ("Patch Panels"), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.50.29
5
Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre
8543.70.99
6
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW
8525.50.11
7
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 e 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.50.12
8
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3
8543.20.00
9
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte ("splicer") do fluxo de dados MPEG
8525.60.90
10
Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8525.80.11
11
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI, com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9, com "cross-over", zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes
9002.11.20
12
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10
14
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
15
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio "embedded"
8543.70.36
16
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded"
8543.70.99
17
Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI, com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded". Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.70.99
18
Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette, com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio "embedded"
8521.10.10
19
Monitor de vídeo profissional ("Broadcast Monitor") para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
8528.49.21
20
Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.33
21
Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração
9030.40.90
22
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.70.99
23
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data rate". Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM estéreo para digital
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
26
Carga coaxial de 300 kW para simulação de antena - simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma)
8543.70.50
27
Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99
28
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10

Alteração 453ª A tabela e o caput do item 55 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:

"55. Operações, até 31.12.2012, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na NCM (Convênios ICMS nº 101/1997, 46/1998, 61/2000, 93/2001, 46/2007, 148/2007, 53/2008 e 19/2010):

Posição
Descrição
NCM
01
Torre para suporte de gerador de energia eólica
7308.20.00 9406.00.99
02
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
03
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáica em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
04
Aquecedores solares de água
8419.19.10
05
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W
8501.31.20
06
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW
8501.32.20
07
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 75 kW mas não superior a 375 kW
8501.33.20
08
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW
8501.34.20
09
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
10
Células solares não montadas
8541.40.16
11
Células solares em módulos ou painéis
8541.40.32

Alteração 454ª A nota 1 do item 56 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios (Convênio ICMS nº 41/2010);"

Alteração 455ª Ficam acrescentadas a nota 3 e as posições 136 e 137 ao item 63 do Anexo I:

"3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS nº 57/2010).

136
Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C"
3002.20.15
Vacina contra meningite C
3002.20.15
137
Entecavir
2933.59.49
Baraclude 1 mg - por comprimido
3004.90.79
Baraclude 0,5 mg - por comprimido

Alteração 456ª A nota 2 do item 65 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 9:

"2. as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero" (Convênio ICMS nº 34/2010);

9. o disposto neste item se aplica, também, às saídas em decorrência das aquisições, pela CONAB, de mercadorias de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de Convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS nº 34/2010)."

Alteração 457ª Ficam acrescentadas as posições 39 a 44 na relação de medicamentos e as posições 31 e 32 na relação de outros produtos contantes do item 67 do Anexo I (Convênio ICMS nº 18/2010):

IV - MEDICAMENTOS
39
Isotionato de Pentamidina
3004.9047
40
Tetrahydrobiopterin (BH4)
3004.9099
41
Miltefosina
3004.9095
42
Doxiciclina
3004.2099
43
Pentamidina
3004.9047
44
Artesunato
3004.9059
VI - OUTROS
31
Armadilhas Luminosas
3926.9040
32
Novaluron
3808.9199

Alteração 458ª Fica acrescentada a alínea "l" ao item 80 do Anexo I:

"l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 42/2010)."

Alteração 459ª Ficam acrescentadas as posições 69 a 86 à tabela de que trata o item 81 do Anexo I (Convênio ICMS nº 49/2010):

69
3004.90.99
Insulina Inalável
70
3004.90.99
CP-945,598
71
3004.90.99
CP-751,871
72
3004.90.99
Malato de sunitinibe
73
3004.90.99
PH-797,804
74
3004.90.99
Fesoterodina
75
3004.90.99
Ziprasidona
76
3004.90.99
Sildenafila
77
3004.90.99
Tartarato de vareniclina
78
3004.90.99
Maraviroque
79
3004.90.99
Linezolida
80
3004.90.99
Anidulafungina
81
3004.90.99
PF-00885706
82
3004.90.99
PF-045236655
83
3004.90.99
PF-3512676
84
3004.90.99
Tolterodine
85
3004.90.99
CE-224,535
86
3004.90.99
AG-013736

Alteração 460ª A nota do item 83 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota: a isenção prevista neste item:

1. aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008 (Convênio ICMS nº 38/2010);

2. fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)."

Alteração 461ª Fica acrescentada nota ao item 91 do Anexo I:

"Nota: o disposto neste item se aplica, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS nº 56/2010)."

Alteração 462ª A nota 1 do item 93 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 38/2000, substituído pelo Anexo Único do Convênio ICMS nº 17/2010, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênio ICMS nº 17/2010);"

Alteração 463ª Fica incluído o item 97-A ao Anexo I:

"97-A. Saídas de PNEUS USADOS, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS nº 33/2010).

Notas:

1. o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;

2. em relação às operações descritas neste item, os contribuintes deverão:

a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 33/2010";

b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 33/2010"."

Alteração 464ª Fica acrescentado o item 108-A ao Anexo I:

"108-A. Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do PROGRAMA INTERNET POPULAR (Convênios ICMS nºs 38/2009 e 11/2010).

Nota: o benefício previsto neste item fica condicionado a que:

a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado do Paraná."

Alteração 465ª Fica acrescentada a nota 4 ao item 115 do Anexo I:

"4. não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea "d" da nota 1, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de "contêineres" de 20' e 40' ("reach stacker"), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS nº 40/2010)."

Alteração 466ª As posições 20.3, 20.5, 21.5, 21.6, 21.7, 29.8 e 56.5 da tabela de produtos de que trata o item 14 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe as posições 14.3, 41.9 e 41.10 (Convênios ICMS nºs 51/2010 e 55/2010):

14.3
Resfriadores de leite
8418.69.20
.....
 
 
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia
8424.30.20
.....
 
 
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
8425.3190
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.39.10
21.7
Outros guinchos e cabrestantes
8425.39.90
.....
 
 
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão
8439.30.30
.....
 
 
41.9
Máquinas de costura reta
8452.29.24
41.10
Galoneiras
8452.29.25
...
 
 
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
8467.29 8467.89.00

Alteração 467ª Fica acrescentada a posição 13.8 à tabela de produtos de que trata o item 15 do Anexo II (Convênio ICMS nº 51/2010):

13.8
Grades de discos
8432.21.00

Alteração 468ª Ficam revogadas a nota 4 do item 56 do Anexo I (Convênio ICMS nº 41/2010) e a alínea "c" da nota 1 do item 63 do Anexo I (Convênio ICMS nº 57/2010).

Art. 2º Fica dispensado o ICMS incidente sobre as operações com o produto "outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual", classificação fiscal 8467.89.00, de que trata a alteração 466ª, realizadas no período de 15 de outubro de 2009 até a data da publicação deste Decreto, nos termos do Convênio ICMS nº 52/1991 (Convênio ICMS nº 51/2010).

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas montadoras de veículos nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001, de 6 de julho de 2001, no período de 6 a 31 de janeiro de 2010 (Convênio ICMS nº 27/2010).

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30.3.2010, em relação à alteração 451ª; a partir de 01.04.2010, em relação às alterações 447ª e 462ª; a partir de 23.4.2010, em relação às alterações 448ª, 449ª, 453ª, 455ª, 457ª, 459ª, 461ª, 463ª, 464ª, 465ª, 466ª, 467ª, 468ª, em relação à nota do item 63 do Anexo I, art. 2º e art. 3º; a partir de 01.05.2010, em relação às alterações 443ª, 444ª, 445ª, 446ª, 450ª, 452ª, 454ª, 456ª, 458ª, 460ª, e 468ª, em relação à nota do item 56 do Anexo I; e a partir da data da sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 5 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ORLANDO PESSUTI,

Governador do Estado

NEY CALDAS,

Chefe da Casa Civil

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda