Publicado no DOE - PR em 10 mar 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 93/2009, no Ajuste SINIEF nº 14/2009, e na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 420ª O inciso V do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - para qualquer contribuinte habilitado no SISCRED, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A."
Alteração 421ª O inciso VII do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - para qualquer contribuinte habilitado no SISCRED, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A."
Alteração 422ª O inciso V do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - o disposto no inciso III se aplica aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002."
Alteração 423ª O caput do art. 47-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47-A. Fica assegurada ao estabelecimento industrial que realiza investimento em ampliação, implantação, modernização ou reativação de empreendimento, a transferência de crédito acumulado do ICMS, nos termos do art. 41, habilitado no SISCRED, a outros contribuintes credenciados."
Alteração 424ª O inciso III do art. 47-D passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - transferi-los a outros contribuintes credenciados no SISCRED, que deverão observar como limite máximo de apropriação mensal, em contagráfica, o valor que resultar da multiplicação de seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso II deste artigo."
Alteração 425ª O inciso II do art. 47-E passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - apropriação em conta-gráfica, observando como limite máximo de apropriação mensal o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso II do art. 47-D;"
Alteração 426ª O art. 47-F passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47-F. O disposto nos incisos II e III do art. 47-D e no inciso III do art. 47-E aplica-se aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002."
Alteração 427ª Fica acrescentado o art. 47-J:
"Art. 47-J. O estabelecimento com autorização vigente para parcelar ICMS incremental no Programa Bom Emprego e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR poderá utilizar crédito acumulado habilitado no SISCRED, recebido em transferência de outro contribuinte credenciado, para liquidar débito próprio apurado na conta-gráfica da inscrição principal, observados os limites mensais de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 47-D.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - aplica-se até o momento em que a soma dos valores recebidos em transferência atingir o valor do investimento permanente autorizado;
II - não se aplica a estabelecimento que estiver sob o regime de apuração centralizada do imposto."
Alteração 428ª alínea b do § 1º do art. 282 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros" (Ajuste SINIEF nº 14/2009);"
Alteração 429ª O § 1º do art. 536 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
"§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação do percentual (Convênio ICMS nº 93/2009):
I - para aparelhos celulares:
a) nas operações internas, de 81,30% (oitenta e um inteiros e trinta centésimos por cento);
b) nas operações interestaduais, de 94,57% (noventa e quatro inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento);
II - para cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card"):
a) nas operações internas, de 9% (nove por cento);
b) nas operações interestaduais, de 16,98% (dezesseis inteiros e noventa e oito centésimos por cento).
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições."
Alteração 430ª Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 5.923 e 6.923 e as suas notas explicativas, constantes da Tabela I do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os CFOP 1.934, 2.934, 5.934 e 6.934, com as respectivas notas explicativas:
GRUPO 1.000 | GRUPO 2.000 | GRUPO 3.000 | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
1.934 | 2.934 | Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (Ajuste SINIEF nº 14/2009) | |
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 ou 6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". |
GRUPO 5.000 | GRUPO 6.000 | GRUPO 7.000 | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
5.923 | 6.923 | Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF nº 14/2009) | |
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". | |||
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
GRUPO 5.000 | GRUPO 6.000 | GRUPO 7.000 | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
5.934 | 6.934 | Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado | |
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. |
Alteração 431ª Fica revogado o inciso III do art. 47-E.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2010, em relação às alterações 428ª e 430ª; a partir de 01.04.2010, em relação à alteração 429ª; e a partir da data da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 10 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil