Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 36 de 30/04/2010


 Publicado no DOE - PR em 7 mai 2010


Súmula: Estabelece procedimentos relativos ao Sistema Estadual do Produtor Rural - SPR.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 31 DE 09/04/2015):

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º d o Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 88/2005 - SEFA, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL - CAD/PRO

Seção I - Da Solicitação da Inscrição

1. Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.

1.1. Será considerada autônoma cada propriedade de um mesmo produtor, recebendo, cada uma delas, um número distinto de inscrição no CAD/PRO, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.

1.2. Poderão inscrever-se no CAD/PRO, mediante requerimento, as pessoas jurídicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias, que se enquadrem nas seguintes condições:

1.2.1. pessoas jurídicas de direito público, universidades, faculdades e instituições de ensino, nas suas áreas de produção agropecuária experimentais;

1.2.2. pessoas jurídicas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas suas áreas de produção agropecuária.

1.3. Os produtores rurais poderão centralizar os cadastros de suas propriedades rurais, situadas em um mesmo município, numa única inscrição denominada centralizadora.

1.3.1. O disposto no caput não se aplica às propriedades rurais em que o titular e os associados à produção não sejam as mesmas pessoas.

1.3.2. A indicação da área rural centralizadora ficará a critério do produtor rural titular e responsável pelo cadastro.

1.3.3. Os contribuintes já cadastrados no Sistema Estadual do Produtor Rural - SPR que possuírem mais de uma inscrição no CAD/PRO num mesmo Município poderão optar pela centralização da inscrição, mediante solicitação junto a Prefeitura Municipal, indicando, no ato do pedido, a inscrição centralizadora, com o imóvel principal, e quais os imóveis que passarão a integrar a inscrição como áreas centralizadas.

1.3.3.1. A centralização fica condicionada à entrega de todos os documentos fiscais que já tenham sido autorizados para as inscrições que venham a ser centralizadas, não podendo restar pendências de Prestação de Contas, nos termos previstos no Capitulo III desta Norma.

1.3.3.2. As inscrições centralizadas serão automaticamente baixadas do CAD/PRO, e será registrado em seu histórico como motivo: "CAD/PRO baixado por centralização solicitada pelo produtor rural, para a inscrição centralizadora nº 95000000-00".

1.3.3.3. A centralização das inscrições iniciar-se-á imediatamente após a comunicação do seu responsável e do registro desta condição no CAD/PRO.

1.3.3.4. Na inscrição centralizadora deverão constar os documentos fiscais autorizados e utilizados pelo contribuinte, que deverá apresentá-los, bem como comunicar quaisquer alterações cadastrais ocorridas, nos termos estabelecidos nesta Norma.

1.3.4. Faculta-se a inclusão de novas áreas centralizadas, bem como a exclusão de áreas centralizadas, mediante solicitação expressa do produtor rural.

Seção II - Da Documentação

2. Para a solicitação da inscrição no CAD/PRO deverão ser apresentadas cópias atualizadas dos documentos do imóvel ou propriedade e dos documentos pessoais do produtor rural.

2.1. Para a identificação fiscal do imóvel ou propriedade onde o produtor exerce a sua atividade:

2.1.1. cópia da matrícula atualizada ou Certidão do Registro de Imóveis;

2.1.2. matrícula no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sendo que, somente na impossibilidade de apresentação da matrícula no INCRA poderá ser apresentado o comprovante da condição de contribuinte do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, devendo o produtor rural, posteriormente, informar o número da matricula do INCRA para regularizar a situação;

2.1.3. comprovante da condição de contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no caso de o imóvel estar situado na zona urbana;

2.1.4. cópia do respectivo instrumento legal, devidamente registrado em Cartório, quando for o caso de arrendamento ou parceria rural, exceto para área inferior a cinqüenta hectares, hipótese em que será exigida cópia do contrato com firmas reconhecidas dos contratantes e das testemunhas;

2.1.5. declaração do respectivo sindicato, da prefeitura ou cópia de qualquer documento de expectativa de legitimação de posse, quando não se tratar de proprietário, arrendatário ou parceiro;

2.1.6. carteira de pescador, no caso de atividade pesqueira.

2.1.7. documento oficial que comprove a extensão, localização e denominação da área indígena no município sede da Reserva, denominado Documento de Cadastro Nacional de Bens Imóveis - DCN ou, na falta deste, a matrícula do imóvel em nome da Fundação Nacional do Índio - FUNAI. O número constante do documento será lançado a título de identificação fiscal do imóvel;

2.1.7.1. documento expedido pela FUNAI, através de seu responsável, que determine a área a ser ocupada pelo titular do cadastro para suas atividades produtivas, tanto para cadastro de agricultor individual quanto para lavouras de fundos Comunitários.

2.1.8. documento oficial emitido pelo INCRA, denominado Título de Reconhecimento de Domínio - TRD ou Título de Concessão de Direito Real de Uso - TCDRU, que comprove a extensão, localização e denominação da área ocupada pelos remanescentes das Comunidades dos Quilombos, nos termos da Instrução Normativa nº 49/2008-INCRA. O número constante do documento será lançado como identificação fiscal do imóvel.

2.1.8.1. documento expedido pela Associação dos Moradores das Comunidades dos Quilombos, através de seu responsável, que determine a área a ser ocupada pelo titular do cadastro para suas atividades produtivas, tanto para cadastro de agricultor individual quanto para lavouras comunitárias.

2.2. Para a identificação do produtor rural:

2.2.1. para identificação pessoal da pessoa física:

2.2.1.1. cópia do cartão de inscrição no CPF;

2.2.1.2. comprovante de residência;

2.2.1.3. cópia da Identidade Civil;

2.2.1.4. cópia da Certidão de Casamento, se for o caso;

2.2.2. para inscrição de pessoa jurídica, de que trata o subitem 1.2:

2.2.2.1. no que couber, o contido no subitem 2.1;

2.2.2.2. cópia do cartão de inscrição no CNPJ;

2.2.2.3. cópia do Contrato Social e alterações ou Estatuto;

2.2.2.4. cópia do documento que comprove a situação de utilidade pública previsto no art. 128 do RICMS/2008 e no subitem 1.2.2;

2.2.2.5. o contido no subitem 2.2.1 e documentação legal que comprove a nomeação do procurador ou do representante legal, na hipótese de não haver cláusula no Contrato Social em que conste o representante legal como administrador da pessoa jurídica, podendo ser Estatuto, Ata de Eleição ou documento equivalente;

2.2.3. para inscrição de agricultor indígena, de que trata o subitem 2.1.7:

2.2.3.1. cópia do cartão de inscrição da Associação dos Moradores Indígenas no CNPJ, quando se tratar de lavouras de fundos Comunitários, e o contido no subitem 2.2.1, no que couber (ao índio emancipado, aplicar-se-á o contido no item 2.2.1);

2.2.4. para inscrição de agricultor quilombola, de que trata o subitem 2.1.8:

2.2.4.1. cópia do cartão de inscrição da Associação dos Moradores de Comunidades de Remanescentes de Quilombos no CNPJ quando se tratar de lavouras de fundos Comunitários e Registro Cadastral procedido pela Superintendência Regional do INCRA, registrado no Serviço Registral da Comarca de localização da área ocupada;

2.2.4.2. o contido no subitem 2.2.1, no que couber.

2.3. No caso de o produtor estar domiciliado no exterior, deverá obrigatoriamente ter seu representante legal estabelecido no Brasil (Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998 e Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002), hipótese em que os documentos e procedimentos previstos nesta norma, relativos ao produtor, serão exigidos também de seu representante legal.

Seção III - Da Inscrição

3. A inscrição no Cadastro de Produtor Rural - CAD/PRO deverá ser requerida na Prefeitura do Município no qual o produtor rural exerce sua atividade.

3.1. A inscrição estadual da pessoa física será concedida pela Prefeitura, mediante a emissão do documento cadastral em duas vias, denominado Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná - CICAD/PRO (Anexo 3), e da Carteira de Produtor Rural (Anexo 4).

3.1.1. No ato da inscrição ou a pedido do produtor será emitida a Carteira de Produtor Rural;

3.1.2. Não havendo nenhum tipo de irregularidade em relação a sócios de empresas inscritas no CAD/ICMS ou documentos, será homologada automaticamente a inscrição.

3.2. A concessão de inscrição estadual de pessoa jurídica, de que trata o subitem 1.2, observará os seguintes procedimentos:

3.2.1. a Prefeitura, após cadastrar as informações no SPR encaminhará os documentos à Coordenação Regional do SPR, retendo cópias para efeitos do item 4, mediante protocolo na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição;

3.2.2. após parecer da Coordenação Regional do SPR, à vista dos documentos cadastrais, a inscrição será homologada pelo Delegado Regional da Receita competente;

3.2.3. após a homologação pelo Delegado Regional, a Prefeitura Municipal emitirá o documento cadastral de que trata o subitem 3.1;

3.2.4. a Coordenação Regional do SPR anexará ao processo Extrato do Produtor Rural emitido pelo sistema e encaminhará o processo para arquivamento na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

3.3. No cadastro de área indígena será informada a forma de detenção do imóvel como "usufruto" e todos os membros das famílias indígenas poderão ser incluídos como associados à produção.

3.3.1. Os procedimentos previstos nesta Norma deverão ser seguidos pela FUNAI e/ou indígena cadastrado.

4. A Prefeitura conveniada manterá dossiê para cada produtor rural ativo, contendo cópia de toda a documentação exigida, bem como uma via do CICAD/PRO e Extrato do Produtor Rural emitido pelo sistema, AIDFs, protocolos de entrega de notas e outros documentos.

4.1. O dossiê do Produtor Rural com a inscrição Baixada, Cancelada ou Indeferida, deverá permanecer na Prefeitura pelo prazo mínimo de seis anos.

Seção IV - Das Alterações Cadastrais

5. As alterações nos dados cadastrais do produtor deverão ser comunicadas à Prefeitura na data da ocorrência do fato, com a apresentação do respectivo documento.

5.1. Serão permitidas alterações de:

5.1.1.endereço do produtor rural;

5.1.2.vínculo com a propriedade;

5.1.3.percentual de participação;

5.1.4.associados à produção;

5.1.5.imóvel.

5.2. A cada alteração cadastral será emitido um novo CICAD/PRO.

Seção V - Do Cancelamento da Inscrição

6. A inscrição no CAD/PRO poderá ser cancelada de ofício:

6.1. pelo Sistema Estadual do Produtor Rural - SPR, quando o produtor deixar de prestar contas das Notas Fiscais de Produtor autorizadas junto à Prefeitura, até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte ao da emissão da AIDF (Art. 154, inciso I, alínea "b" do RICMS);

6.2. pelos Coordenadores Regionais:

6.2.1. se constatada a cessação das atividades, sem que o contribuinte tenha solicitado sua exclusão;

6.2.2. se comprovada a prestação de informações falsas ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição.

6.3. Caracterizam indícios de cessação de atividade, entre outros:

6.3.1. a falta de emissão de NFP por dois exercícios consecutivos;

6.3.2. a não localização da propriedade indicada no CAD/PRO.

7. Tratando-se das hipóteses de CANCELAMENTO previstas nos itens anteriores, a inscrição no CAD/PRO será pré-cancelada, sendo a Prefeitura e o produtor notificados para manifestação no prazo de sessenta dias da data da ciência, que será efetuada por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, e publicado no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br).

7.1. O cancelamento será efetuado automaticamente, após o pré-cancelamento se, transcorridos o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, não houver manifestação por parte do produtor.

7.2. O Coordenador Regional irá excluir o pré-cancelamento da inscrição caso tenham sido apresentados, dentro do prazo de sessenta dias, os documentos suficientes que justifique manter a inscrição ativa no SPR.

7.3. A inscrição será cancelada a partir do mês em que ocorreu o pré-cancelamento.

Seção VI - Da Reativação de Inscrição Cancelada

8. A inscrição CANCELADA no CAD/PRO poderá ser reativada, desde que esteja cancelada a menos de três anos e o produtor tenha regularizado a situação que ensejou o cancelamento.

8.1. A reativação da inscrição, nos casos previstos no item anterior, se dará:

8.1.1. automaticamente, pelo Sistema Estadual do Produtor Rural - SPR, na hipótese do subitem 7.1, após o cadastramento, pela Prefeitura, da prestação de contas que havia originado o cancelamento;

8.1.2. pelos Coordenadores Regionais, nos demais casos.

Seção VII - Da Exclusão

9. Para a exclusão da inscrição no CAD/PRO, a ser requerida na Prefeitura, deverá o interessado apresentar:

9.1. o requerimento de exclusão de inscrição no CAD/PRO (Anexo V), emitido pelo Sistema Estadual do Produtor Rural - SPR, em duas vias, assinado pelo produtor rural ou seu representante legal que será anexado ao dossiê do produtor rural e arquivado na Prefeitura, observando-se o disposto no item 4;

9.2. as notas fiscais pendentes para prestação de contas.

10. A Prefeitura efetuará a inutilização física da NFP, efetuando o corte transversal, de forma a preservar o cabeçalho, informando no sistema essa situação para todos os documentos fiscais não utilizados. Para a guarda desses documentos, deverá proceder nos termos do item 14.4.

10.1. Existindo pendências referentes à entrega de documentos fiscais, a Prefeitura deverá notificar o produtor rural para regularização, emitindo a Notificação para Regularização de Documentos, Anexo 1.

11. A exclusão do CAD/PRO não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidades de natureza fiscal.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF Seção I - Da Solicitação da Autorização

12. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF será concedida pelo Sistema Estadual do Produtor Rural - SPR, mediante solicitação junto à Prefeitura Municipal.

12.1. Somente será concedida AIDF para o produtor que estiver com a inscrição ativa no CAD/PRO;

12.2. A determinação da quantidade das notas fiscais liberadas:

12.2.1. na primeira e na segunda AIDF concedida, caberá à Prefeitura, em função do porte do produtor rural solicitante;

12.2.2. a partir da terceira AIDF, será sugerida pelo sistema, utilizando-se como critério a média das notas fiscais concedidas nas autorizações anteriores.

12.3. Havendo pendência de prestação de contas de documentos emitidos, de mais de três AIDFs, a quantidade de notas fiscais liberadas será limitada a uma nota fiscal por dia.

12.4. O prazo de validade das notas fiscais autorizadas encerra-se no ano subsequente ao da autorização, conforme o final da inscrição, da seguinte forma:

12.4.1. final 0, 1, 2 e 3 - vencimento em 31 de janeiro;

12.4.2. final 4, 5 e 6 - vencimento em 28 de fevereiro;

12.4.3. final 7, 8 e 9 - vencimento em 31 de março.

12.5. Não será admitida a renovação do prazo de validade das notas fiscais e será considerada inidônea aquela com prazo de validade expirado.

Seção II - Da Impressão das Notas Fiscais do Produtor

13. As Notas Fiscais do Produtor autorizadas poderão ser impressas:

13.1. pela Prefeitura;

13.2. por estabelecimento gráfico regularmente inscrito no CAD/ICMS, com base na autorização emitida pelo Sistema Estadual do Produtor Rural - SPR, caso em que a AIDF será emitida em duas vias, sendo uma via destinada a este estabelecimento gráfico e outra arquivada no dossiê do produtor rural, após a sua assinatura de recebimento.

CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

14. A prestação de contas, a ser realizada junto à Prefeitura Municipal conveniada, consiste no registro, no Sistema Estadual do Produtor Rural - SPR, das informações consignadas nas vias fixas das notas fiscais emitidas ou não, apresentadas pelo produtor.

14.1. O produtor rural deverá apresentar à Prefeitura, mediante protocolo:

14.1.1. as notas fiscais emitidas, sempre que necessitar de nova AIDF;

14.1.2. o comprovante de transmissão dos documentos em arquivos magnéticos se for o caso;

14.1.3. a totalidade das notas fiscais em seu poder, emitidas ou não, até 31 de março do ano subsequente ao que foi concedida a AIDF;

14.1.3.1. As notas fiscais emitidas serão transcritas no SPR;

14.1.3.2. As notas fiscais não utilizadas e com prazo de validade expirado, serão inutilizadas no SPR.

14.2. A Prefeitura conveniada deverá registrar no Sistema Produtor Rural as informações consignadas nas notas fiscais que lhe forem apresentadas, em tempo hábil, de forma a não comprometer as informações que integram o cálculo do índice de participação de seu município.

14.3. Nas operações realizadas com produtos sujeitos a posterior quantificação ou valoração, a prestação de contas será efetuada com base na Nota Fiscal de Entrada ou outro documento aprovado pela Receita Estadual na forma de Regime Especial.

14.4. As notas fiscais mencionadas nos subitens 14.1.1 a 14.1.3, após o registro no SPR, serão mantidas na Prefeitura até trinta dias após a publicação do índice definitivo do FPM, quando então serão devolvidas ao produtor rural, que deverá mantê-las em boa guarda, por período não inferior a cinco anos, para apresentação ao Fisco sempre que solicitadas, conforme Termo de Guarda de Documentos Fiscais (Anexo 2).

14.5. As Prefeituras e os Produtores Rurais poderão fazer a prestação de contas, de que trata o caput, através de arquivo magnético que deverão ser transmitidos à SEFA/CRE-PR, através de programa de validação e transmissão disponibilizado para esse fim pelo fisco, para atendimento do padrão determinado pelo Convênio nº 057/1995.

14.5.1. Não se aplicam aos produtores rurais as exigências de cadastramento como "Usuários de Sistema" estipulados na NPF nº 018/2001.

14.5.2. A SEFA/CRE disponibilizará consulta, no portal da Fazenda, que permita a identificação de quais documentos foram aceitos pelo Sistema de Produtor Rural - SPR e os motivos dos documentos recusados.

14.5.3. Fica autorizado o uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de Nota Fiscal do Produtor, no estabelecimento do produtor rural, inclusive nos casos de centralização, desde que:

a) a gráfica imprima a numeração do formulário, conforme a numeração autorizada na AIDF;

b) nos casos em que os formulários sejam impressos em estabelecimento gráfico, por conta e ordem do produtor rural, o programa utilizado para emissão deverá preencher o número da nota fiscal de acordo com a AIDF, coincidindo, também, com a numeração do formulário.

c) nos casos em que os formulários-contínuos sejam fornecidos pelas prefeituras municipais, os números das Notas Fiscais de Produtor poderão ser pré-preenchidas pelo sistema utilizado pela Prefeitura, no fornecimento dos formulários, não estando obrigados a coincidir com o número de controle de formulários. Neste caso, os números autorizados pela AIDF, deverão ser inseridos no sistema emissor para compor o arquivo magnético.

14.5.4. Sempre que o produtor utilizar processamento de dados, para preenchimento de Nota Fiscal de Produtor, deverá constar no campo dados adicionais a expressão: "Nota Fiscal de Produtor, número XXXXXX, emitida por processamento de dados, de acordo com a NPF nº 036/2010".

Seção I - Da Inutilização e Cancelamento das Notas Fiscais do Produtor

15. Deverão ser canceladas as Notas Fiscais de Produtor - NFP emitidas e não utilizadas, na Prefeitura a que estiver vinculado, mediante apresentação de todas as vias do documento fiscal e declaração dos motivos, devendo o produtor manter sua guarda nos termos do item 14.4.

16. A inutilização de Notas Fiscais de Produtor - NFP não emitidas, nas hipóteses previstas nesta NPF, será efetivada pela Prefeitura a que estiver vinculado, mediante a apresentação de todas as vias do documento fiscal, as quais deverão estar em branco, procedendo conforme o item 10.

17. No caso de extravio, perda, furto, roubo, ou destruição das Notas Fiscais de Produtor - NFP, o produtor rural deverá comunicar o fato à Prefeitura a que estiver vinculado, mediante declaração dos motivos, juntando, se for o caso, a certidão de autoridade competente, discriminando os números de ordem dos documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados e os períodos a que se referiam.

17.1. A Prefeitura deverá arquivar a documentação original no dossiê do produtor rural, após informar no sistema a situação de extravio das notas.

17.2. Os documentos de que trata o item anterior, que ainda não tenham sido utilizados pelo produtor, serão considerados inidôneos.

17.3. O procedimento descrito acima estará sujeito a futura auditoria pela Receita Estadual.

18. A Coordenação da Receita do Estado manterá, na página pública da Secretaria de Estado da Fazenda, acesso para a consulta da idoneidade dos documentos fiscais dos produtores rurais do Estado do Paraná.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

19. A solicitação de acesso, alteração e exclusão dos operadores municipais ao SPR, se dará nos termos do Convênio firmado entre Estado e o Município, mediante ofício assinado pelo Prefeito, protocolizado na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, contendo as informações necessárias à identificação do servidor municipal, quais sejam:

a) nome;

b) número de identificação da Carteira de Identidade;

c) número do CPF;

d) telefone para contato;

e) endereço eletrônico;

f) função que ocupa no Setor responsável pelo Produtor Rural;

g) Indicação do Perfil do usuário, de acordo com a NPA vigente.

19.1. A Agência da Receita Estadual encaminhará o processo ao Coordenador Regional do SPR, o qual irá analisar e emitir parecer conclusivo sobre o atendimento do pedido. Em caso de deferimento, solicitará à Coordenação Estadual do SPR a liberação da chave e senha do usuário.

19.2. A Coordenação Estadual do SPR comunicará ao interessado e ao Coordenador Regional a liberação do acesso do usuário ao sistema.

19.3. Após conclusão, o processo será encaminhado para arquivamento pela Coordenação Regional do SPR.

19.4. Quando se tratar de pedido de exclusão de acesso ao SPR de servidor municipal, a Coordenação Regional do SPR providenciará imediatamente a exclusão no SPR e encaminhará o pedido à Coordenação Estadual do SPR que providenciará a exclusão definitiva no sistema.

19.5. O município será responsável pela solicitação de exclusão do servidor, inclusive quando se tratar de nomeação temporária.

20. O disposto no item 12.3 entrará em vigor depois de decorridos sessenta dias da publicação desta norma.

21. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a NPF nº 014/2009 e demais disposições em contrário.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 30 de abril de 2010.

Vicente Luis Tezza

Diretor.

ANEXO 1 - - NPF nº 036/2010

NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

PRODUTOR RURAL:

CAD/PRO:

MUNICÍPIO:

Nesta data, em atendimento à solicitação do produtor rural acima qualificado, de exclusão de sua inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, a Prefeitura de........................................................... notifica o requerente a apresentar a documentação fiscal abaixo relacionada:

Extrato de Pendências fornecido pelo Sistema

A exclusão da inscrição no CAD/PRO somente será efetivada após a regularização das pendências.

DATA: dd/mm/aaaa

____________________

NOME DO PRODUTOR

____________________

NOME DO USUÁRIO DO SISTEMA

ANEXO 2 - - NPF nº 036/2010

TERMO DE GUARDA DE DOCUMENTOS FISCAIS

PRODUTOR RURAL:

CAD/PRO:

MUNICÍPIO:

DOCUMENTOS FISCAIS

Extrato fornecido pelo Sistema das notas fiscais emitidas nos últimos 5 anos (apresentar AIDF - data - seqüência de notas fiscais)

Declaro que as notas fiscais em branco foram inutilizadas pela Prefeitura.

Relacionar as notas fiscais canceladas

Comprometo-me a conservar os documentos fiscais utilizados pelo prazo prescricional de cinco anos, conforme determinam os arts. 101 do RICMS/2008, 195 do Código Tributário Nacional e 1.194 do Código Civil, ciente de que deverei exibi-los ao fisco sempre que solicitados.

Notas Fiscais utilizadas:

Relacionar as notas fiscais utilizadas

Os documentos estarão a disposição no seguinte endereço:

Endereço:.......................................................................................................

Bairro:..............................................................................................................

Município:............................................................................... UF:..................

Telefone:..........................................................................................................

Comprometo-me a comunicar ao fisco qualquer alteração de endereço ou telefone.

Declaro, sob as penas da Lei, em especial ao contido nos arts. 299 do Código Penal e 219 do Código Civil, que as informações prestadas neste anexo são verdadeiras.

DATA: dd/mm/aaaa

____________________

PRODUTOR

____________________

USUÁRIO DO SISTEMA

CC art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

CP art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

ANEXO 3 - - NPF nº 036/2010

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL

ANEXO 4 - - NPF nº 036/2010

CARTEIRA DE PRODUTOR

ANEXO 5 - - NPF nº 036/2010

REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD/PRO

À Prefeitura de..........................

Setor de Cadastro de Produtor Rural

(Nome) Produtor Rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná (CAD/PRO) com o numero...................., domiciliado no Município de......................., nesta data, solicito a exclusão de minha inscrição no CAD/PRO, tendo em vista que não mais exercerei atividades na propriedade rural por motivo de:

( ) Venda

( ) Vencimento do Contrato de Arrendamento, parceria. comodato etc...

( ) Incorporação da propriedade em outro CAD/PRO com área contigua;

( ) Arrendamento para terceiros;

( ) outros motivos especificar abaixo:

_____________________________________________________________

_____________________________________________________________

_____________________________________________________________

_____________________________________________________________

DATA:__ /__ /____

________________________________________

(nome do produtor).............

CPF Recebido em _/_______/_______

(Produtor Rural)

DEVERÁ SER SOLICITADO PELO PRODUTOR CADASTRADO COMO RESPONSÁV EL DA INSCRIÇÃO OU POR REPRESENTANTE LEGAL COM FIM ESPECÍFICO DE BAIXA.