Publicado no DOE - PR em 27 set 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando os Convênios nºs ICMS 80 e 81, de 5 de agosto de 2011, celebrados na 164ª reunião extraordinária do CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 754ª Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 93:
"XIV - nas saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimento de produtor pessoa jurídica à cooperativa de que faça parte, situada neste Estado.".
Alteração 755ª Fica acrescentado o item 24-A ao Anexo II:
"24-A. A base de cálculo é reduzida nas operações internas com o produto SOBRECHASSI, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento (Convênio ICMS nº 80/2011).".
Art. 2º Ficam dispensados juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrente das prestações de serviços de comunicação, realizadas até 31 de agosto de 2011, tais como: serviço de conectividade, serviço avançado de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, obedecida a forma e os prazos determinados neste Decreto (Convênio ICMS nº 81/2011).
Art. 3º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 2º, de forma que o imposto a recolher seja equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo não submetida à tributação (Convênio ICMS nº 81/2011):
I - nove por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II - dezesseis por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III - dezenove por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010.
§ 1º Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2011, deverá ser aplicada a alíquota prevista no inciso V do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
§ 2º O benefício previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionadas no caput.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º fica condicionado:
I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços indicadas no art. 2º, judicial ou administrativamente;
II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador;
III - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre as prestações de serviços arroladas no art. 2º;
IV - que o imposto calculado seja integralmente recolhido, em moeda corrente, no prazo de dez dias úteis após a publicação deste Decreto.
§ 1º O contribuinte deverá entregar na Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, localizada na Av. Vicente Machado, nº 445 - 12º andar - Curitiba - PR, no prazo de quinze dias contados da realização do recolhimento de que trata o inciso IV do caput deste artigo:
I - o demonstrativo de cálculo do imposto e as Guias de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, utilizados para fins dos pagamentos previstos neste artigo;
II - declaração na qual conste a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como a desistência dos já interpostos para a discussão dos débitos tributários atinentes às prestações de serviços arroladas no art. 2º e dos prazos para interposição desses.
§ 2º A adesão ao benefício implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
§ 3º O descumprimento de quaisquer das condições dispostas neste Decreto acarretará o imediato cancelamento dos benefícios concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
§ 4º O disposto nos arts. 2º e 3º não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.10.2011 em relação à alteração 755ª.
Curitiba, em 27 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda