Publicado no DOE - PR em 1 set 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O Governador do Estado do Paraná em Exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 713ª O item 4 do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:
"4. álcool etílico hidratado combustível, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por:
4.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
4.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
4.3. distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis.".
Alteração 714ª A alínea "c" do § 3º do art. 128 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) associações de pequenos produtores rurais familiares constituídas para praticar operações de comercialização de produtos agropecuários exclusivamente com a CONAB, órgãos e autarquias federais, estaduais e municipais, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos de que tratam as Leis Federais nº 10.696, de 2 de junho de 2003, e nº 11.947, de 16 de junho de 2009.".
Alteração 715ª Fica acrescentada a alínea "e" ao § 1º do art. 349:
"e) aos estabelecimentos que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para documentar todas as operações ou prestações que realizarem.".
Art. 2º Os itens 20.6 e 23.10 do Anexo ao Decreto nº 2.131, de 12 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
20.6 | Leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, de produção própria | Crédito presumido de 8,5% ao estabelecimento industrial nas saídas interestaduais sujeitas a 12%, em que houver débito do imposto Dec. nº 41.988/2002 - art. 32, LXIII do RICMS/RS | 3,5% s/ BC | a partir de 02.12.2002 |
23.10 | Leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano | Crédito presumido de 70,83% ao estabelecimento fabricante sobre o valor do imposto devido na operação própria nas saídas para os Estados da Região Sul. Art. 15, XIV, "b", do Anexo II do RICMS/SC | 3,5% s/ BC | a partir de 28.01.2004 |
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.06.2011 em relação à alteração 713ª.
Curitiba, em 1º de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
FLÁVIO ARNS,
Governador do Estado, em exercício
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda