Decreto nº 1.658 de 10/06/2011


 Publicado no DOE - PR em 10 jun 2011


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.9, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 670ª Fica acrescentada a alínea "h" ao inciso VIII do art. 634:

"h) fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604, NCM 3605.00.00." (Redação dada pelo Decreto nº 1.921, de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

Alteração 671ª Fica revigorado o item 19-A do Anexo III com a seguinte redação:"

19-A. Até 31.12.2012, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a nove por cento sobre o valor das saídas em operações internas, a seis por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de doze por cento e a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.

Nota. O crédito presumido a que se refere este item:

1. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 19-A do Anexo III do RICMS";

2. fica limitado a que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese em que o estabelecimento deverá efetuar estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado."

Alteração 672ª A nota 4 do item 21-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"4. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;"

Alteração 673ª Fica revigorado o item 22-B do Anexo III com a seguinte redação:

"22-B. Até 31.12.2012, aos estabelecimentos fabricantes de PLACAS-MÃE, classificadas na posição 8473.30.41 da NCM, e de impressora de grande porte - traçador gráfico (plotter), classificada na posição 8443.32.52 da NCM, no percentual de nove por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.

Nota. O crédito presumido de que trata este item:

1. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, de bens destinados a o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, considerando-se, nessas duas últimas hipóteses, a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados;

2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;

3. está condicionado ao atendimento das disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que os produtos anteriormente citados estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.885, de 26 de abril de 1996;

4. aplica-se, também, aos produtos classificados na NCM sob os seguintes códigos:

4.1. circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, 8473.40.10 e 8473.50.10;4.2. outros, 8473.30.49."

Alteração 674ª Fica revigorado o item 26 do Anexo III com a seguinte redação:

"26. Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geleia, a partir do processamento da uva no Estado, ou engarrafador de vinho e de suco de uva, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos.

Notas:

1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3. o benefício de que trata este item:

3.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento;

3.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 26 do Anexo III do RICMS"."

Alteração 675ª Fica revogada a alínea "b" do parágrafo único do art. 634.

Art. 2º O caput da alteração 622ª ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 1.396, de 12 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Alteração 622ª O caput do art. 536-G passa a vigorar com a seguinte redação:"

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 24 de março de 2011 até a data da publicação deste Decreto, realizados em consonância com o disposto nas alterações 671ª, 673ª e 674ª do seu art. 1º.

Art. 4º Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2011 em relação à alteração 672ª; a partir de 12.05.2011 em relação ao art. 2º; e a partir de 01.07.2011 em relação às alterações 670ª e 675ª.

Curitiba, em 10 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda