Decreto nº 855 de 24/03/2011


 Publicado no DOE - PR em 24 mar 2011


Introduz alterações no Regulamento do ICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 598ª O caput do item 17 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"17 A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS nº 139/2006)."

Alteração 599ª O caput do item 2 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 Até 31.12.2012, ao estabelecimento beneficiador de ALGODÃO EM CAROÇO de produção paranaense, no percentual de cinquenta por cento do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de oitenta por cento do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operações internas, para estabelecimento industrializador."

Alteração 600ª O caput do item 3 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, ALGODÃO EM PLUMA em operação interestadual, no percentual de doze por cento sobre o valor dessa aquisição."

Alteração 601ª O caput do item 14-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"14-A Até 31.7.2011, aos estabelecimentos fabricantes de FLOCOS DE MILHO PRÉ-COZIDO (NCM 1104.19.00), no percentual de cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais."

Alteração 602ª O caput do item 17 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"17 Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrializador, nas saídas de MALTE CERVEJEIRO, oriundo de cevada nacional, no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nessas operações."

Alteração 603ª O caput do item 19 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"19 Até 31.12.2012, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de MARGARINA e creme vegetal, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas interestaduais desses produtos sujeitas à alíquota de doze por cento."

Alteração 604ª O caput do item 22 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"22 Até 31.12.2012, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de PIZZAS e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor dessas saídas."

Alteração 605ª Ficam revogados o § 4º do art. 94; os §§ 2º e 3º do art. 536-E; os §§ 4º e 5º do art. 536-M; e os itens 1-A, 6, 6-A, 9-A, 19-A, 21-A, 22-B, 24-A, 25 e 26, do Anexo III.

Art. 2º Ficam revogados: a alínea "a" do § 1º do art. 1º do Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001, o Decreto nº 7.848, de 28 de julho de 2010, o art. 2º do Decreto nº 8.893, de 29 de novembro de 2010 e o Decreto nº 9.172, de 29 de dezembro de 2010. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.478, de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011, efeitos a partir de 24.03.2011)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 24 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda