Convênio ICMS nº 52 de 28/06/1995


 Publicado no DOU em 30 jun 1995


Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.1992 132/92, de 25.09.1992 e 52/93, de 30.04.1993.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, e 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).

Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado na cláusula primeira. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 39, de 31.05.1996, DOU 07.06.1996, com efeitos a partir de 30.04.1996)

2 - Cláusula segunda. O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92.

3 - Cláusula terceira. Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inciso II do art. 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 1995.

Brasília, DF, 28 de junho de 1995.