Decreto Nº 17555 DE 06/07/1995


 Publicado no DOE - PB em 11 jul 1995


Acrescenta o § 4º, ao Art. 2º, do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, que Dispõe sobre Substituição Tributária nas Operações com Produtos Farmacêuticos, e dá outras Providências.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pelo Decreto Nº 38497 DE 31/07/2018):

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 51/95,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, o § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º - Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito a que se refere o art. 32, do anexo único, do Convênio ICM 68/88, de 14 de dezembro de 1988."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de julho de 1995; 107º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador em Exercício

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças