Lei nº 6.573 de 18/12/1997


 Publicado no DOE - PB em 19 dez 1997


Altera dispositivos da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados à Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, os dispositivos a seguir enumerados:

Art. 4º ....................................................................

"XIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural."

Art. 11. ...................................................................

"VI - 20% (vinte por cento), no fornecimento de energia elétrica para consumo acima da faixa de 100 (cem) quilowatts-hora mensais."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de dezembro de 1997; 109º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador