Publicado no DOE - PB em 27 jun 1998
Modifica dispositivos da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do ICMS, concede parcelamento de débitos fiscais relativos ao IPVA, instituído pela Lei nº 6.575, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, a seguir enunciados passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. ....................................................
"§ 1º Saldos credores acumulados, a partir da data da publicação desta Lei, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que trata o inciso II do art. 4º e seu § 1º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento neste Estado.
§ 2º Nos demais casos de saldos credores acumulados, a partir da vigência desta Lei, também poderão ser os mesmos imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento neste Estado."
"Art. 46. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 44, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento em livro próprio ou de outra forma disposta no regulamento, para aplicação do disposto no art. 52, §§ 5º e 6º."
Art. 52. ....................................................
"§ 3º O não-creditamento ou estorno a que se referem o § 2º do art. 50 e o caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria."
"Art. 89. O valor da multa será reduzido de:
I - 70% (setenta por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração;
II - 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração;
III - 50% (cinqüenta por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão de primeira instância.
§ 1º No caso de parcelamento, o valor da multa será reduzido de:
I - 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 10 (dez) parcelas, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração;
II - 30% (trinta por cento), se o parcelamento for requerido em até 10 (dez) parcelas, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto de infração;
III - 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido em até 10 (dez) parcelas, até 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas no art. 85.
Art. 90. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidade, não sofrerão penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos à multa de 0,20% (vinte centésimos por cento) ao dia.
§ 1º A multa a que se refere o caput deste artigo terá como limite máximo 12% (doze por cento), acrescido o imposto de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 dias.
§ 2º A espontaneidade de que cuida o caput deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos em regulamento."
Art. 2º O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a denominar-se § 1º, ficando acrescentados os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
Art. 103. .....................................
"§ 2º O contencioso fiscal não terá como objeto auto de infração resultante de imposto declarado e não recolhido ou, quando for o caso, de saldo de parcelamento.
§ 3º O auto de infração, conforme dispuser o regulamento, poderá ser precedido de notificação."
Art. 3º Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos até a data de publicação desta Lei, poderão ser pagos até 31 de dezembro de 1998, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa incidente, desde que em uma única parcela.
Art. 4º Os débitos fiscais pertinentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativos a exercícios anteriores a 1998, poderão ser pagos em parcelas, na forma e prazo que dispuser decreto do Poder Executivo.
Art. 5º O disposto nesta Lei não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até a data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de junho de 1998; 108º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador