Publicado no DOE - PB em 29 dez 1998
Acrescenta dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 8º, 9º, 10, 11 e 12, ao art. 88, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
Art. 88. .........................................................................................................
"§ 8º O estabelecimento que, por autorização do fabricante, promover a reposição de peças ou receber mercadoria defeituosa para substituição, em virtude de garantia, procederá da seguinte forma:
I - na entrada da mercadoria defeituosa a ser substituída, emitirá nota fiscal, contendo as seguintes indicações:
a) discriminação da mercadoria defeituosa;
b) valor atribuído à mercadoria defeituosa, que será equivalente a (dez por cento) do preço de venda da mercadoria nova, em vigor na data da sua substituição, sem destaque do ICMS;
c) número da respectiva ordem de serviço;
d) número e data da expedição do certificado de garantia;
II - a nota fiscal pela entrada de que trata o inciso anterior será emitida na data do recebimento da mercadoria defeituosa, podendo, entretanto, ser extraída mensalmente, dispensadas as indicações previstas nas alíneas a e d do mesmo inciso, no último dia de cada mês, desde que:
a) sejam discriminadas, nas ordens de serviço, devidamente numeradas e de exibição obrigatória ao Fisco, as mercadorias defeituosas substituídas;
b) nas ordens de serviço constem indicações que identifiquem perfeitamente os bens, tais como números do chassis ou motor, número e data da expedição do certificado de garantia;
c) a remessa das mercadorias defeituosas ao fabricante seja efetuada após o encerramento do mês;
III - a nota fiscal pela entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras - Operações sem Crédito do Imposto';
IV - na saída da mercadoria defeituosa para o fabricante, será emitida nota fiscal contendo, as seguintes indicações:
a) discriminação da mercadoria;
b) valor atribuído às mercadorias defeituosas, nunca inferior ao previsto na alínea b do inciso I;
c) destaque do ICMS, se devido;
V - na saída da mercadoria nova, em substituição à defeituosa, em virtude da garantia, observar-se-á o seguinte:
a) a base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o preço da mercadoria a ser debitado ao fabricante;
b) a nota fiscal a ser emitida, embora seja devido o imposto, não conterá o destaque do ICMS, devendo, além dos demais requisitos exigidos, indicar:
1 - nome do destinatário fabricante do bem, que houver concedido a garantia:
2 - discriminação da mercadoria;
3 - número da ordem de serviço correspondente;
4 - valor da operação, na forma definida na alínea anterior;
5 - como natureza da operação: 'substituição de mercadoria defeituosa em virtude de garantia';
6 - a seguinte expressão: 'Operação sujeita ao ICMS. Nota Fiscal emitida sem destaque do ICMS' (RICMS, art. 88, § 8º, V, "b")
c) a nota fiscal referida na alínea anterior, apesar de emitida sem destaque do imposto, será escriturada no livro Registro de Saídas, na coluna 'Operações com Débito do Imposto', lançando-se o imposto devido, mediante a aplicação da alíquota estabelecida para operações internas, sobre a base de cálculo prevista na alínea a, deste inciso, exceto quando se tratar de mercadoria não sujeita ao ICMS;
d) a nota fiscal referida na alínea b, deste inciso, poderá conter outras indicações, devendo a 1ª via ser enviada ao fabricante, juntamente com o documento interno em que se relatar a garantia executada.
§ 9º O fabricante que houver concedido a garantia, ao receber em devolução mercadoria defeituosa, lançará nota fiscal emitida de acordo com o inciso IV do parágrafo anterior, no livro Registro de Entradas, na coluna 'Operações com Crédito do Imposto', quando for o caso.
§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a mercadoria devolvida ficará sujeita ao ICMS, quando sair novamente do estabelecimento.
§ 11. Na hipótese de a mercadoria defeituosa vir a ser inutilizada no estabelecimento do fabricante, este deverá proceder ao estorno do crédito lançado por ocasião de sua entrada, salvo se transformada em outro produto ou resíduo cuja saída seja tributada.
§ 12. Na operação de que trata o inciso IV, do § 8º, o remetente deverá proceder da seguinte forma:
a) escriturar a nota fiscal emitida no livro Registro de Saídas, na coluna 'Outras - Operações com Débito do Imposto';
b) efetuar o estorno do imposto debitado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item '008 - Estorno de Débito'.".
Art. 2º O § 5º, do art. 263, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 263. .......................................................................................................
"§ 5º A GIM correspondente ao mês seguinte ao de encerramento do balanço deverá conter, além das informações regulares, os seguintes elementos:
I - valores totais dos estoques, inicial e final, do exercício correspondente, que deverão ser separados em grupos de mercadorias:
a) tributáveis;
b) não-tributáveis e isentas;
c) com substituição tributária;
d) outras não compreendidas nas alíneas anteriores;
II - as disponibilidades financeiras em caixa e em bancos;
III - as despesas administrativas e gerais do exercício correspondente.".
Art. 3º A Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicado junto a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 1998; 110º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças