Decreto nº 19.811 de 24/07/1998


 Publicado no DOE - PB em 25 jul 1998


Altera dispositivos do ricms, aprovado pelo decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com base nas normas estabelecidas em convênios celebrados nos termos da lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 40/98, 42/98, 46/98, 47/98, 56/98, 59/98, 60/98, 67/98, 71/98 e Ajustes SINIEF 03/98 e 04/98

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, adiante enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .......................................................................................................

XVII - ...........................................................................................................

"i - milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, morango, macaxeira, mandioca e seus derivados;"

"XXII - operações de recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênios ICMS 51/94, 24/97 e 42/98);"

XXIII - ..........................................................................................................

"a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 51/94, 24/97 e 42/98);"

Art. 6º .......................................................................................................

XIII - ............................................................................................................

"f - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 40/98);"

"XXI - até 30 de abril de 1999, as operações com os produtos a seguir indicados classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/97, 23/98 e 46/98):

DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
Aquecedores solares de água
8419.19.10
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W
8501.31.20
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00"

Art. 24. .......................................................................................................

Parágrafo único. ........................................................................................

"III - o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30%, (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade;"

Art. 33. .......................................................................................................

"IX - até 30 de setembro de 1998, 7% (sete por cento) nas operações internas e de importação, com produtos de informática e automação, relacionado, no Anexo 13, com efeito retroativo a 1º de julho de 1998 (Convênios ICMS 23/97, 121/97, 23/98 e 60/98);"

Art. 309 - .....................................................................................................

"§ 1º - O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, onde deverão constar as seguintes indicações:"

Art. 310 - ....................................................................................................

"§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem."

Art. 411 - .....................................................................................................

"§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado abaixo discriminados, considerando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênio ICMS 71/98):

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

TABELA III - Convênio ICMS 105/92

Gasolina "C"
 
 
UNIDADES FEDERADAS
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
AC
131,03%
208,04%
AL
141,86%
222,47%
AM
136,92%
215,89%
AP
106,69%
150,06%
BA
129,25%
205,67%
CE
111,95%
182,60%
DF
135,00%
213,33%
ES
115,43%
187,25%
GO
134,20%
212,26%
MA
127,50%
203,33%
MG
121,32%
195,09%
MS
142,79%
223,72%
MT
153,12%
237,49%
PA
117,99%
173,76%
PB
135,45%
213,93%
PE
114,28%
185,70%
PI
144,55%
226,07%
PR
125,43%
200,58%
RJ
119,43%
194,30%
RN
133,08%
210,77%
RO
131,92%
209,23%
RR
118,36%
164,12%
RS
103,95%
175,60%
SC
134,66%
214,58%
SE
115,43%
187,25%
SP
128,08%
204,11%
TO
145,00%
226,67%"

Art. 422 - .....................................................................................................

"II - a empresa refinadora de petróleo - o sujeito passivo por substituição - à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a esta unidade da Federação, remetente do álcool, parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo prevista nos percentuais de margem de valor agregado, abaixo discriminados, incidentes sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem do valor agregado interestadual conforme previsto no § 2º, do art. 411 (Convênios ICMS 80/97 e 71/98):

PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO

TABELA IV - Convênio ICMS 105/92

UNIDADES FEDERADAS
ALÍQUOTA DE 7%
ALÍQUOTA DE 12%
AC
58,20%
61,50%
AL
55,59%
58,75%
*AM
-
-
AP
73,91%
78,11%
BA
58,65%
61,98%
CE
63,43%
67,04%
DF
45,69%
48,29%
ES
54,01%
57,08%
GO
45,84%
48,45%
MA
59,10%
62,46%
MG
51,80%
54,75%
MS
47,89%
50,62%
MT
48,69%
51,47%
PA
70,22%
74,21%
PB
57,11%
60,35%
PE
62,40%
66,31%
PI
54,98%
58,10%
PR
47,63%
50,34%
RJ
52,90%
55,90%
RN
57,68%
60,96%
RO
57,97%
61,27%
RR
73,91%
78,11%
RS
51,92%
54,89%
SC
46,40%
49,03%
SE
62,41%
65,95%
SP
47,07%
49,75%
TO
54,87%
58,00%

* Relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no artigo 49, inciso I, do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51% em relação à alíquota de 7%, e de 56,40% em relação à alíquota de 12%."

Art. 643 - .....................................................................................................

"§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular."

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930,.de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

Art. 5º .......................................................................................................

"LXIV - o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/98)."

Art. 6º .......................................................................................................

"XXII - até 31 de julho de 2001:

a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/98);

b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/98);

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/98)."

Art. 411 - .....................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................

"IV - óleo combustível - os constantes dos percentuais de agregação abaixo discriminados, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênio ICMS 71/98):

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO

TABELA VII - Convênio ICMS 105/92

ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
 
 
 
DESTINO
SAÍDA
 
 
 
 
INTERESTADUAL
 
INTERNA
 
UNIDADES FEDERADAS
REFINARIA
DISTRIBUIDOR
REFINARIA
DISTRIBUIDOR
AC
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
AL
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
AM
56,47%
36,47%
29,87%
9,65%
AP
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
BA
58,39%
37,27%
31,46%
10,30%
CE
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
DF
57,44%
36,83%
30,67%
9,94%
ES
58,99%
37,50%
31,96%
10,48%
GO
57,37%
36,80%
30,62%
9,92%
MA
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
MG
64,75%
40,82%
35,09%
11,74%
MS
57,11%
36,57%
30,40%
9,73%
MT
57,44%
36,83%
30,67%
9,94%
PA
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
PB
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
PE
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
PI
62,40%
41,71%
29,92%
9,62%
PR
65,43%
40,17%
37,30%
12,63%
RJ
61,09%
39,31%
32,09%
10,54%
RN
58,34%
36,42%
29,76%
9,62%
RO
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
RR
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
RS
57,46%
36,86%
30,69%
9,97%
SC
57,34%
36,81%
30,59%
9,93%
SE
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
SP
60,95%
39,23%
31,98%
10,48%
TO
57,42%
36,82%
30,66%
9,94%"

Art. 3º Ficam prorrogados para os prazos a seguir enunciados os benefícios fiscais de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 60/98):

I - até 30 de setembro de 1998, o inciso XIX, do art. 6º;

II - até 31 de julho de 1999, o inciso V, do art. 33.

Art. 4º Ficam prorrogados por tempo indeterminado, as disposições do Decreto nº 19.027, de 11 de agosto de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool (Convênio ICMS 60/98).

Art. 5º Até 30 de setembro de 1998, fica permitida a aplicação dos benefícios fiscais sem o exercício da opção prevista no § 5º, do art. 33, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 67/98).

Art. 6º Fica acrescentado ao Anexo 09, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o item 102, com a seguinte redação (Convênios ICM 04/89 e ICMS 70/98):

SEQ.
ENTIDADE
NATUREZA
SEDE
102
CTBC CELULAR S.A.
4
Uberlândia - MG.

Art. 7º Fica acrescentado ao Anexo 03, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o item 64, com a seguinte redação (Ajustes SINIEF 28/89, 01/98 e 04/98):

"64 - Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada Avenida 82, S/N, 11º andar, sala 1.114 - Setor Sul 74.083 - 900 - Goiânia - GO."

Art. 8º Passam a vigorar com a seguinte redação as Notas Explicativas, adiante enunciadas, constantes do Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP, Anexo 07, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1998 (Ajuste SINIEF 03/98):

"1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não

aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes."

"2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não

aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes."

"5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- Saídas por doações, consignações e demonstrações;

- Saídas de amostra grátis e brindes."

"6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- Saídas por doações, consignações e demonstrações;

- Saídas de amostra grátis e brindes."

Art. 9º Fica revogado o art. 782, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de julho de 1998; 108º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças