Publicado no DOE - PB em 6 jun 1998
Dispõe sobre a isenção do icms nas operações internas com queijo de coalho e/ou de manteiga, promovidas por produtores ou cooperativas de produtores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de fomentar a produção artesanal e incentivar o setor pecuário paraibano
DECRETA
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas com queijo de coalho e/ou de manteiga, promovidas por produtores ou cooperativas de produtores deste Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05 de junho de 1998; 108º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças