Decreto nº 19.470 de 07/01/1998


 


Altera dispositivos do ricms, aprovado pelo decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com base nas normas estabelecidas em convênios celebrados nos termos da lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 128/97, 130/97 e 132/97

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 345 -.......................................................................................................

"XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita Detalhe e do documento original (Convênio ICMS 132/97):

Art. 354 - ......................................................................................................

"§ 4º - O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo (Convênio ICMS 132/97):

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário."

"§ 11 - A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self) (Convênio ICMS 132/97):

I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinquenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

IV - a via destinada à impressão da Fita Detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 12. - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no item II e na alínea b dos itens III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros (Convênio ICMS 132/97)."

"Art. 374 - A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta. (Convênio ICMS 132/97).

§ 1º - A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - numeração sequencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório correspondente;

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se a ser retirada.

§ 2º - A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes (Convênio ICMS 132/97)."

Art. 384 - ......................................................................................................

"X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 132/97);"

"Art. 385 - O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser o especificado no Decreto-Lei nº 90.595, de 29 de novembro de 1984 (Convênio ICMS 132/97)."

"Art. 389 - Fica vedada a concessão de autorização de uso para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido (Convênio ICMS 132/97).

§ 1º - O fabricante/usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF já homologado para uso fiscal deverá adequar seus equipamentos às normas constantes deste Capítulo, até 31 de dezembro de 1998.

§ 2º - Os contribuintes usuários de Máquina Registradora e Terminal de Ponto de Venda - PDV, com memória fiscal, continuarão a observar as normas dispostas nos Convênios ICM 24, de 17.06.86 e 44, de 18.08.87, e suas alterações."

Art. 411 - ......................................................................................................

§ 1º - ............................................................................................................

"II - óleo diesel - os constantes dos percentuais de agregação abaixo discriminados, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênio ICMS 128/97):

UNIDADE FEDERADA
*VALOR AGREGADO PELA REFINARIA
 
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
AC
54,65%
86,32%
AL
50,47%
81,28%
AM
45,59%
75,41%
AP
55,00%
86,74%
BA
55,69%
87,58%
CE
53,95%
85,48%
DF
63,59%
85,90%
ES
46,64%
76,67%
GO
69,50%
92,61%
MA
45,94%
75,83%
MG
53,48%
87,16%
MS
62,98%
91,78%
MT
67,54%
101,85%
PA
57,78%
90,10%
PB
46,29%
76,25%
PE
52,91%
84,22%
PI
57,09%
89,26%
PR
50,30%
70,79%
RJ
53,25%
74,15%
RN
43,16%
72,47%
RO
52,91,%
84,22%
RR
64,40%
98,07%
RS
52,14%
72,89%
SC
55,83%
77,09%
SE
51,17%
82,12%
SP
61,00%
82,96%
TO
79,47%
103,94%"

* Quando o sujeito passivo por substituição for distribuidora a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.

Art. 418 - ......................................................................................................

"I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino e informar no relatório citado no do inciso III, adotando os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 130/97):

a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o valor do ICMS;

b) adicionar ao valor referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino."

"III - elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo 94 (Convênio ICMS 130/97);"

"V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 05 de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constantes nos Anexos 95 e 96, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação (Convênio ICMS 130/97);"

"§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da distribuidora ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório e demonstrativo referidos nos incisos III e V, e no inciso II do art. 419, podendo as unidades da Federação, destinatárias, exigir diretamente das distribuidoras ou TRR o imposto devido nas operações por eles realizadas (Convênio ICMS 130/97);"

Art. 419 - ......................................................................................................

"II - elaborar relatório mensal em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, conforme modelo constante no Anexo 92 (Convênio ICMS 130/97);"

"§ 2º - Ainda que a retenção tenha sido efetuada pelo industrial, a distribuidora, com base na relação a que se refere a alínea c, do inciso III, deverá elaborar relatório conforme modelo constante do Anexo 96 e entregá-lo até o dia 5 do mês subsequente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para a unidades federadas de origem e destino (Convênio ICMS 130/97);"

Art. 422 - ......................................................................................................

"I - o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal em quatro vias, conforme modelo constante do Anexo 93, para o álcool etílico anidro combustível, devendo ser remetido, até o quinto dia do mês subsequente a entrada, uma via para a empresa refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a unidade federada remetente do álcool anidro e outra via à unidade federada onde estiver localizada a distribuidora, retendo a quarta (Convênio ICMS 130/97);"

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:

Art. 338 - ......................................................................................................

"§ 1º - A autorização será concedida à vista de requerimento dirigido à Diretoria de Administração Tributária através da repartição fiscal a que o estabelecimento estiver vinculado.

§ 2º - A autorização de que trata este artigo deverá ser revalidada a cada 03 (três) anos a requerimento do contribuinte."

Art. 339 - ......................................................................................................

"§ 7º - É vedado ao contribuinte, que possua mais de um estabelecimento, transferir de um para outro ECF sem a prévia autorização do Fisco."

Art. 345 - ......................................................................................................

"XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;

XXVIII - Contador de Leitura X."

"§ 13 - O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, devendo conter os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97):

I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo software básico;

II - nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;

IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico;

V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

§ 14. - O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97):

I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;

II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

§ 15. - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "TROCO", integrante do software básico, seguida do valor correspondente (Convênio ICMS 132/97).

§ 16. - Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Capítulo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento (Convênio ICMS 132/97):

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

IV - a versão do software básico.

§ 17. - O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados (Convênio ICMS 132/97):

I - no Contador de Ordem de Operação;

II - no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS;

III - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

IV - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.

§ 18. - Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados (Convênio ICMS 132/97):

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.

§ 19. - A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal (Convênio ICMS 132/97).

§ 20. - O usuário de ECF, deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, cópia dos Atestados de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal."

Art. 347 - ......................................................................................................

"§ 9º - No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do art. 384, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 132/97):

I - a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento, ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

II - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações deste Capítulo.

§ 10. - Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior (Convênio ICMS 132/97)."

Art. 377 - ......................................................................................................

"§ 4º - O usuário de ECF que vender ou, por qualquer outra forma, ceder a posse e/ou uso de ECF, deverá comunicar ao Fisco até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da operação."

Art. 384 -.......................................................................................................

"XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;

XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

XXI - Contador de Leitura

X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X."

Art. 386 - ......................................................................................................

"Parágrafo único - O estabelecimento usuário terá suspensa, a qualquer tempo, a utilização para uso de ECF com emissão de Cupom Fiscal, quando:

I - realizar operações de entrada ou saída de mercadorias sem emissão de documento fiscal legalmente exigido;

II - utilizar o equipamento como meio de evasão fiscal, forjar, adulterar ou falsificar os documentos fiscais emitidos, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto;

III - deixar de atender as obrigações exigidas neste Capítulo."

Art. 418 - ......................................................................................................

"§ 3º - Na hipótese do inciso I, deste artigo, deverá o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar, para efeito de cálculo de repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria (Convênio ICMS 130/97)."

Art. 420 - ......................................................................................................

"IV - elaborar mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no Anexo 97, devendo enviar até o dia 15 de cada mês, uma via às unidades federadas de origem e destino das mercadorias, retendo uma via (Convênio ICMS 130/97)."

Art. 3º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os Anexos a seguir enunciados, que seguem publicados junto a este Decreto (Convênio ICMS 130/97):

"I - Anexo 92 - Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo, efetuado por TRR;

II - Anexo 93 - Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora;

III - Anexo 94 - Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo, realizadas por Distribuidoras;

IV - Anexo 95 - Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo, realizadas por Distribuidoras;

V - Anexo 96 - Resumo dos Relatórios (Anexo 92) das Operações Interestaduais Realizadas por TRR com Combustível Derivado do Petróleo;

VI - Anexo 97 - Demonstrativo do Recolhimento de ICMS - Substituição Tributária."

Art. 4º Ficam revogados no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I - os Anexos 70 e 72;

II - o inciso I, do art. 420;

III - o § 3º, do art. 354.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação a combustíveis e lubrificantes, exceto óleo diesel, a partir de 1º de fevereiro de 1998;

II - em relação a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 1º de março de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de janeiro de 1998; 109º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ PEREIRA DE CASTRO FILHO

Secretário das Finanças em Exercício