Publicado no DOU em 7 abr 1995
Altera o Convênio ICMS 81/93, de 10.09.1993, que trata de normas gerais de substituição tributária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula sexta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993:
"Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada."
2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado, com a redação que se segue, parágrafo único à cláusula décima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993:
"Parágrafo único. A unidade da Federação destinatária poderá, em substituição à suspensão do acordo previsto no caput exigir o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhada da 3ª via da GNR."
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 4 de abril de 1995.