Publicado no DOE - PB em 28 dez 2001
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e do Decreto nº 22.320, de 10 de outubro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. .........................................................................................................
II - no ato da aquisição a produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, devendo o imposto ser recolhido na repartição fiscal mais próxima, ou no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria;
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto, será o valor da operação constante no documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, quando for o caso, acrescido do percentual de:
a) 10% ( dez por cento ) para gêneros alimentícios;
b) 15% ( quinze por cento ) para produtos de limpeza e higiene pessoal;
c) 20% ( vinte por cento ) para os demais produtos.";
"Art. 64. Nas operações internas realizadas entre contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, o imposto deverá ser retido, por ocasião da saída da mercadoria, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 390 a 410, bem como os percentuais estabelecidos no § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto, de que trata o caput, será feito pelo vendedor, na qualidade de sujeito passivo por substituição, até o 25º ( vigésimo quinto ) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido a retenção.";
"Art. 66. .........................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso IV não se aplica às modalidades de estabelecimentos especificadas em portaria do Secretário das Finanças.
§ 4º A emissão da nota fiscal de venda a consumidor ou do cupom fiscal, de que trata os §§ 2º e 3º, não gerará encargo tributário adicional para o contribuinte, desde que o imposto tenha sido recolhido na fonte.".
Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:
"Art. 41. .........................................................................................................
IX - o contribuinte que remeter mercadorias a destinatários deste Estado sujeitos ao regime de recolhimento fonte.";
"Art. 63. .........................................................................................................
§ 6º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se refere este artigo, salvo exceções expressas, estão sujeitas à penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea e, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.
§ 7º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se refere este artigo, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.
§ 8º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea e.".
Art. 3º Os dispositivos do Decreto nº 22.320, de 10 de outubro de 2001, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..........................................................................................................
I - "ex-officio":
a) todos os estabelecimentos que estejam enquadrados no regime de recolhimento por estimativa;
b) aqueles estabelecimentos enquadrados no regime de recolhimento normal, quando se torne conveniente para o Fisco, observado o volume das saídas disposto no inciso seguinte;";
"Art. 5º Os estabelecimentos enquadrados, "ex-officio" ou a requerimento, no regime de recolhimento fonte relacionarão, discriminadamente, o estoque das mercadorias existentes em 31 de dezembro de 2001, ou, quando for o caso, no momento do seu ingresso no novo regime, valorizados a custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 15% (quinze por cento) e, em seguida, aplicar a alíquota interna, conforme a mercadoria, e ainda:
a) no caso de estimativa variável, deduzir o valor do crédito fiscal, que corresponderá a 80% (oitenta por cento ) do valor do imposto a ser recolhido;
b) no caso de estimativa fixa, deduzir o valor do crédito fiscal, que corresponderá a 90% ( noventa por cento ) do valor do imposto a ser recolhido;
c) no caso de recolhimento normal, deduzir, se houver, o saldo credor na conta gráfica do ICMS, guardando o respectivo saldo correspondência com o valor do estoque;
II - remeter à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 31 de janeiro de 2002, ou, se for ocaso, até 30 ( trinta ) dias após o ingresso no novo regime, cópia da relação do estoque;
III - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores em até 10 ( dez ) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos do Regulamento do ICMS.
§ 1º O valor das parcelas, de que trata o inciso III do caput, não poderá ser inferior a 3 ( três ) UFR/PB, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 28 de fevereiro de 2002, ou, se for o caso, 30 dias após a apresentação de cópia da relação do estoque.
§ 2º Do estoque de mercadorias, referido neste artigo, deverão ser excluídas as isentas ou não tributadas e as já tributadas através de antecipação ou substituição tributária.".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2001; 113º da Proclamação de República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças