Decreto nº 21.886 de 15/05/2001


 Publicado no DOE - PB em 16 mai 2001


Altera dispositivos do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos que especifica, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 25/01,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do art.2ºdoDecretonº17.417, de 15 de abril de 1995:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:

I - produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH:

ESTADOS DE ORIGEM
ESTADOS DESTINATÁRIOS
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA DA UF DESTINO
 
 
17%
18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
43,35%
45,33%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
52,07%
53,75%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
43,35%
45,33%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
43,35%
45,33%
Operação interna
 
34,59%
34,31%;

II - produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00:

ESTADOS DE ORIGEM
ESTADOS DESTINATÁRIOS
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA DA UF DESTINO
 
 
17%
18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
48,19%
50,00%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
56,59%
58,51%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
48,19%
50,00%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
48,19%
50,00%
Operação interna
 
39,76%
39,76%;

III - produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 1º, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo:

ESTADOS DE ORIGEM
ESTADOS DESTINATÁRIOS
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA DA UF DESTINO
 
 
17%
18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
51,46%
53,30%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
60,07%
62,02%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
51,46%
53,30%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
51,46%
53,30%
Operação interna
 
42,85%
42,85%".

Art. 2º Fica revogado o § 4º do art.2ºdoDecretonº17.417, de 15 de abril de 1995.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de maio de 2001; 113º da Proclamação de República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças