Convênio ICMS Nº 18 DE 04/04/1995


 Publicado no DOU em 7 abr 1995


Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020).


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi incorporado e ratificado pelo Estado: AC.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações:

(Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

IV - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

VI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

VII - saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação:

a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea b do inciso I, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria;

c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

VIII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 122 DE 08/08/2023 a partir de:

a) 23/06/2023, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica;

b) 01/04/2024, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física. ):

IX - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 163 DE 01/10/2021).

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 2º Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 163 DE 01/10/2021):

§ 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º desta cláusula, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses:

I - dos incisos V, VI e IX desta cláusula, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

II - do inciso XI desta cláusula, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

§ 4º Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 163 DE 01/10/2021).

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 89/1991, de 5 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.